Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305
REU: QUIRINO FRANCISCO DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA Nome: QUIRINO FRANCISCO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800526-47.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em face de QUIRINO FRANCISCO DA SILVA e ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA. A parte autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre área de propriedade ou posse da parte requerida, necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616, de 5 de novembro de 2024 (Doc. 03 - ID 77084560). Informa ter realizado avaliação unilateral do imóvel (Doc. 07 - ID 77084571), chegando ao valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de justa indenização pela limitação de uso, valor que se compromete a depositar. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência na execução das obras, conforme autorizado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 40 do mesmo diploma legal. O valor da causa corresponde ao valor da indenização prévia ofertada, qual seja, R$ 5.953,97. As custas processuais foram recolhidas (IDs 78034042, 78034696). É o breve relatório. Decido. O pedido de imissão provisória na posse em ações de constituição de servidão administrativa, quando declarada a urgência, encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do artigo 40 do mesmo diploma legal. Referido dispositivo estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia ofertada, o juiz o mandará imitir provisoriamente na posse dos bens. No caso em tela, a parte autora comprovou a declaração de utilidade pública da área pela ANEEL (Doc. 03 - ID 77084560). Alegou expressamente a urgência na imissão na posse para o cumprimento do cronograma de implantação da linha de transmissão, obra de notório interesse público. Apresentou laudo de avaliação unilateral (Doc. 07 - ID 77084571), indicando o valor de R$ 5.953,97 como indenização prévia pela servidão. Conforme documentos de ID 78034042 e 78034696, a parte autora comprovou o depósito judicial do valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) referente à indenização preliminar, bem como o pagamento das custas processuais. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais (declaração de utilidade pública e alegação de urgência) e cumprida a condição para a imissão provisória (depósito prévio do valor ofertado), a medida liminar deve ser deferida. A jurisprudência pátria, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Piauí, tem se posicionado no sentido de deferir a imissão provisória mediante o depósito do valor ofertado pelo poder público ou seu delegado, sem prejuízo da discussão acerca do valor final da indenização, que será apurado em fase processual adequada, eventualmente por meio de perícia judicial. A urgência alegada pela concessionária, responsável por um serviço público essencial, justifica a análise do pedido liminar inaudita altera parte, a fim de evitar entraves ao cronograma da obra e, consequentemente, prejuízos à coletividade beneficiada pelo empreendimento. Assim, presentes os requisitos autorizadores e comprovado o depósito, a concessão da imissão provisória na posse é medida que se impõe. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na petição inicial à parte autora, EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., tendo em vista a comprovação do depósito prévio do valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme documentos de ID 78034042 e 78034696. EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da parte autora, autorizando-a, por si ou por suas empreiteiras e prepostos, a adentrar na área objeto da servidão para a realização dos trabalhos necessários à construção e implantação da Linha de Transmissão, conforme descrito na petição inicial (ID 77084545). O mandado deverá descrever a área conforme o perímetro indicado na petição inicial e no memorial descritivo (ID 77084568), fazendo referência às coordenadas UTM (Latitude 9091954.64 m S e Longitude 712706.90 m E) e à matrícula do imóvel (n.º 1951, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti/PI). Autorizo o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão se necessário, devendo este se dirigir ao imóvel acompanhado de preposto da Autora, que deverá ser previamente identificado nos autos pela empresa. Fica a parte requerida advertida a não praticar quaisquer atos que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos, sob pena de, em caso de comprovada resistência ou turbação, ser autorizado o auxílio de força policial, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e demais sanções legais. CITEM-SE os requeridos no endereço indicado na inicial (Zona Rural, Canto do Buriti - PI, 64890-000) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de revelia. Após a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. Considerando a necessidade de apuração do justo valor da indenização definitiva, que pode divergir do valor preliminar depositado, será avaliada a pertinência da produção de prova pericial em momento oportuno. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060614541966200000071918875 Inicial - EDP Legal 187398 -Espólio de Eva Rodrigues Da Silva e Outro Petição 25060614542054800000071919835 Doc. 1 - atos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542128000000071919837 Doc. 2 - contrato de concessão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542229300000071919838 Doc. 3 - DUP - São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542322400000071919840 Doc. 4 - Certidão de inteiro teor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542520300000071919842 Doc. 5 - Planta Cadastral da Faixa (390516753) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542688800000071919843 Doc. 5 - Planta Cadastral da Faixa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542772500000071919846 Doc. 6 - Memorial Descritivo (390516744) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542844300000071919848 Doc. 6 - Memorial Descritivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542915200000071919849 Doc. 7 - Laudo de avaliação (390516741) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542982900000071919851 Doc. 7 - Laudo de avaliação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543060000000071919852 Doc. 8 - Termo Acordo - Recusa (390516750) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543139800000071919854 Doc. 8 - Termo Acordo - Recusa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543217400000071919856 Despacho Despacho 25062415462608400000072685081 Despacho Despacho 25062415462608400000072685081 Manifestação Manifestação 25062516220013400000072792248 15282104-01dw-01_peticao_edp t nordeste_juntada de custas e guia de oferta p Manifestação 25062516220038000000072792250 15282104-02dw-02_doc. 1 - 0800526-47.2025.8.18.0044_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062516220112000000072792254 Guia 62D 62E 1824005 Certidão de Custas 25062905280798300000072959022 Sistema Sistema 25063013291057000000073020553 CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305
REU: QUIRINO FRANCISCO DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA Nome: QUIRINO FRANCISCO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800526-47.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em face de QUIRINO FRANCISCO DA SILVA e ESPÓLIO DE EVA RODRIGUES DA SILVA. A parte autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre área de propriedade ou posse da parte requerida, necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616, de 5 de novembro de 2024 (Doc. 03 - ID 77084560). Informa ter realizado avaliação unilateral do imóvel (Doc. 07 - ID 77084571), chegando ao valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de justa indenização pela limitação de uso, valor que se compromete a depositar. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência na execução das obras, conforme autorizado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 40 do mesmo diploma legal. O valor da causa corresponde ao valor da indenização prévia ofertada, qual seja, R$ 5.953,97. As custas processuais foram recolhidas (IDs 78034042, 78034696). É o breve relatório. Decido. O pedido de imissão provisória na posse em ações de constituição de servidão administrativa, quando declarada a urgência, encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do artigo 40 do mesmo diploma legal. Referido dispositivo estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia ofertada, o juiz o mandará imitir provisoriamente na posse dos bens. No caso em tela, a parte autora comprovou a declaração de utilidade pública da área pela ANEEL (Doc. 03 - ID 77084560). Alegou expressamente a urgência na imissão na posse para o cumprimento do cronograma de implantação da linha de transmissão, obra de notório interesse público. Apresentou laudo de avaliação unilateral (Doc. 07 - ID 77084571), indicando o valor de R$ 5.953,97 como indenização prévia pela servidão. Conforme documentos de ID 78034042 e 78034696, a parte autora comprovou o depósito judicial do valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) referente à indenização preliminar, bem como o pagamento das custas processuais. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais (declaração de utilidade pública e alegação de urgência) e cumprida a condição para a imissão provisória (depósito prévio do valor ofertado), a medida liminar deve ser deferida. A jurisprudência pátria, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Piauí, tem se posicionado no sentido de deferir a imissão provisória mediante o depósito do valor ofertado pelo poder público ou seu delegado, sem prejuízo da discussão acerca do valor final da indenização, que será apurado em fase processual adequada, eventualmente por meio de perícia judicial. A urgência alegada pela concessionária, responsável por um serviço público essencial, justifica a análise do pedido liminar inaudita altera parte, a fim de evitar entraves ao cronograma da obra e, consequentemente, prejuízos à coletividade beneficiada pelo empreendimento. Assim, presentes os requisitos autorizadores e comprovado o depósito, a concessão da imissão provisória na posse é medida que se impõe. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na petição inicial à parte autora, EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., tendo em vista a comprovação do depósito prévio do valor de R$ 5.953,97 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme documentos de ID 78034042 e 78034696. EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da parte autora, autorizando-a, por si ou por suas empreiteiras e prepostos, a adentrar na área objeto da servidão para a realização dos trabalhos necessários à construção e implantação da Linha de Transmissão, conforme descrito na petição inicial (ID 77084545). O mandado deverá descrever a área conforme o perímetro indicado na petição inicial e no memorial descritivo (ID 77084568), fazendo referência às coordenadas UTM (Latitude 9091954.64 m S e Longitude 712706.90 m E) e à matrícula do imóvel (n.º 1951, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti/PI). Autorizo o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão se necessário, devendo este se dirigir ao imóvel acompanhado de preposto da Autora, que deverá ser previamente identificado nos autos pela empresa. Fica a parte requerida advertida a não praticar quaisquer atos que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos, sob pena de, em caso de comprovada resistência ou turbação, ser autorizado o auxílio de força policial, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e demais sanções legais. CITEM-SE os requeridos no endereço indicado na inicial (Zona Rural, Canto do Buriti - PI, 64890-000) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de revelia. Após a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. Considerando a necessidade de apuração do justo valor da indenização definitiva, que pode divergir do valor preliminar depositado, será avaliada a pertinência da produção de prova pericial em momento oportuno. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060614541966200000071918875 Inicial - EDP Legal 187398 -Espólio de Eva Rodrigues Da Silva e Outro Petição 25060614542054800000071919835 Doc. 1 - atos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542128000000071919837 Doc. 2 - contrato de concessão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542229300000071919838 Doc. 3 - DUP - São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542322400000071919840 Doc. 4 - Certidão de inteiro teor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542520300000071919842 Doc. 5 - Planta Cadastral da Faixa (390516753) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542688800000071919843 Doc. 5 - Planta Cadastral da Faixa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542772500000071919846 Doc. 6 - Memorial Descritivo (390516744) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542844300000071919848 Doc. 6 - Memorial Descritivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542915200000071919849 Doc. 7 - Laudo de avaliação (390516741) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614542982900000071919851 Doc. 7 - Laudo de avaliação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543060000000071919852 Doc. 8 - Termo Acordo - Recusa (390516750) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543139800000071919854 Doc. 8 - Termo Acordo - Recusa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060614543217400000071919856 Despacho Despacho 25062415462608400000072685081 Despacho Despacho 25062415462608400000072685081 Manifestação Manifestação 25062516220013400000072792248 15282104-01dw-01_peticao_edp t nordeste_juntada de custas e guia de oferta p Manifestação 25062516220038000000072792250 15282104-02dw-02_doc. 1 - 0800526-47.2025.8.18.0044_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062516220112000000072792254 Guia 62D 62E 1824005 Certidão de Custas 25062905280798300000072959022 Sistema Sistema 25063013291057000000073020553 CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti