Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO PIATA RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA DEUZIMAR DE CASTRO SILVA RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808953-09.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte exequente, por meio do qual se requer o reconhecimento do deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a declaração de isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Alega o exequente que, na petição inicial (ID 67830078, pág. 3), requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o feito com os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ocorre que, segundo sustenta, a sentença de extinção do processo não se manifestou sobre o referido pleito, limitando-se a condená-lo ao pagamento das custas iniciais, sem apreciação expressa do pedido de gratuidade. Defende que tal omissão caracteriza, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. I – DA PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Da análise dos autos, constata-se que o exequente efetivamente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, alegando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção das atividades ordinárias do condomínio. Todavia, a sentença de extinção do feito não examinou tal requerimento, tampouco o indeferiu de forma fundamentada, limitando-se a determinar o recolhimento das custas processuais. Nesse cenário, aplica-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita importa no seu deferimento tácito, desde que observados os requisitos legais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Tal entendimento encontra amparo no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), bem como na garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88). A omissão judicial quanto ao pleito de gratuidade da justiça não pode resultar em prejuízo à parte hipossuficiente, devendo prevalecer, à luz do princípio da interpretação mais favorável ao exercício dos direitos fundamentais, a presunção de deferimento do benefício requerido. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça não configura violação à coisa julgada, porquanto a presunção opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do ajuizamento da ação, visto que o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial. Trata-se, portanto, de simples reconhecimento da eficácia de um pedido já constante da peça inaugural, e não de reexame de questão superada ou de nova postulação superveniente. Por fim, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte beneficiária do pagamento das verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade. II-DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita em favor do exequente e, por consequência, declaro que os ônus sucumbenciais fixados na sentença extintiva permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Cumpridas as determinações, arquivem-se imediatamente os autos, pois não há interesse recursal. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba