Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
INTERESSADO: BURITI AGRICOLA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000383-19.2010.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITI AGRÍCOLA LTDA em face de decisão que reconheceu, no âmbito deste juízo, a satisfação integral da obrigação objeto da presente execução, mas determinou a suspensão do feito, aguardando ulterior esclarecimento quanto à extinção da dívida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso concreto, o embargante alega que a decisão padece de contradição, ao reconhecer, nos fundamentos, a satisfação da obrigação, mas, no dispositivo, apenas suspender e não extinguir a execução. No entanto, conforme já decidido em instância superior (TJPI), restou determinado, de forma clara e expressa, que a satisfação integral da dívida foi reconhecida por ambas as partes, inclusive pela própria exequente, de modo que impõe-se a extinção da execução, sanando-se qualquer dúvida quanto ao encerramento do processo executivo. Portanto, os embargos de declaração se tornaram prejudicados, pois o vício apontado foi suprido pelo próprio Tribunal, ao determinar a extinção da execução. O embargante também sustenta, em seus embargos, que teria havido má-fé por parte da exequente, por supostamente alterar a verdade dos fatos e manter a execução ativa mesmo após a quitação da dívida, em busca de obtenção indevida de valores a título de multa ou honorários. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. Primeiro, porque os documentos apresentados demonstram que houve, de fato, um erro material decorrente da transição de patronos da parte exequente, o que atrasou a comunicação formal ao juízo acerca da quitação integral do débito. Não há nos autos notícia de que, após a quitação do acordo, tenha havido qualquer atitude da exequente no sentido de efetivar penhora, constrição ou cobrança indevida contra a devedora. Além disso, a exequente, assim que devidamente alertada pela parte executada acerca do integral pagamento, prontamente reconheceu a satisfação da obrigação, peticionando nos autos e requerendo expressamente a extinção da execução. Tal postura reforça a boa-fé processual e o respeito aos princípios da cooperação e lealdade (CPC, art. 6º). Vale ainda ressaltar que eventuais erros materiais ou omissões involuntárias da parte não caracterizam, por si só, a má-fé, que exige dolo, fraude ou comportamento deliberadamente malicioso — o que não ficou caracterizado neste caso. Ao contrário, a exequente demonstrou transparência e contribuição para a solução consensual do litígio. Por fim, não houve prejuízo processual relevante à parte executada, que não sofreu constrições ilegais de bens e pôde exercer plenamente sua defesa e direito de petição.
Diante do exposto, julgo prejudicados e nego provimento aos embargos de declaração opostos por BURITI AGRÍCOLA LTDA, considerando a superveniente extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do acórdão do TJPI. Ressaltando, ainda, a inexistência de má-fé por parte da exequente, que agiu dentro dos parâmetros de boa-fé processual e imediatamente reconheceu o cumprimento da obrigação assim que identificada a questão. Intimem-se e em seguida arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti