Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVELINA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800358-08.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOVELINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que ampare descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CRED PESS", com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada, analfabeta e correntista da instituição ré, onde recebe seu benefício. Alega que, desde março de 2019, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "MORA CRED PESS", sem que jamais tenha contratado qualquer serviço ou empréstimo que justificasse tais cobranças, as quais vêm comprometendo sua subsistência. Em decisão de id. 55849152, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (id. 57494332), alegando, em síntese e em sede de preliminares, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a rubrica "MORA CRED PESS" corresponde à cobrança de parcelas em atraso de empréstimos pessoais contratados pela autora, quando esta não possuía saldo suficiente em conta para a quitação na data do vencimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 57558370), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o contrato que embasaria as cobranças, o que demonstraria a irregularidade da conduta. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 57559504), a parte autora peticionou (id. 58138030) informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificou-se (id. 59302508) que, devidamente intimadas, as partes não produziram novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares As preliminares arguidas pelo réu não merecem prosperar. A petição inicial, embora concisa, descreve suficientemente a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. O interesse de agir, por sua vez, afigura-se presente pela própria resistência manifestada na contestação, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A alegação de conexão, embora relevante para a gestão processual, não é causa de extinção do feito, mas de reunião dos processos para julgamento conjunto, o que não foi objeto de requerimento específico. Rejeito, pois, as preliminares. Do mérito A controvérsia central da lide reside em perquirir a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "MORA CRED PESS" (ou "MORA CREDITO PESSOAL"). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação central de que "nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado" (Id. 55808081, pág. 5).
Trata-se de uma negativa peremptória de qualquer vínculo contratual que pudesse dar azo às cobranças. Ocorre que, da detida análise dos extratos bancários colacionados aos autos — inclusive aqueles juntados pela própria promovente —, emerge uma realidade fática que colide frontalmente com a narrativa exordial. Os documentos revelam, de forma cristalina, que a autora mantinha com a instituição financeira uma relação jurídica complexa, que ia muito além do simples recebimento de seu benefício previdenciário. Os extratos demonstram, inequivocamente, que a autora foi beneficiária de créditos em sua conta, a título de empréstimos. A título exemplificativo, no extrato de Id. 55808082, pág. 15, consta o lançamento de um crédito no valor de R$ 300,00 em14/05/2019,sob o historico "EMPRESTIMO PESSOAL". No mesmo documento, a pagina 44, ha outro credito, novalor de R$1.000,06, em 11/09/2023, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM". Ademais, os mesmos extratos que a autora utiliza para provar os descontos que reputa indevidos também registram o pagamento de parcelas de empréstimos, como se observa à pág. 16 do Id. 55808082, com o débito "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 369934389 PARC 001/003". Tais lançamentos, tanto de crédito quanto de débito, são absolutamente incompatíveis com a alegação de inexistência de qualquer negócio jurídico. A autora, ao receber os valores dos empréstimos em sua conta e deles se utilizar, praticou ato que confirma a existência e validade do vínculo contratual, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode a parte, a um só tempo, beneficiar-se dos créditos oriundos de um contrato e, posteriormente, negar a existência da própria relação jurídica para se eximir das obrigações dela decorrentes. Nesse contexto, a tese defensiva do banco réu, de que os descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS" decorrem do pagamento de parcelas de empréstimo em atraso, ganha robusta verossimilhança. A palavra "mora" remete, juridicamente, ao inadimplemento relativo da obrigação. É crível, portanto, que, em meses nos quais a autora não possuía saldo suficiente para a quitação da parcela na data aprazada, a cobrança tenha sido realizada posteriormente, acrescida dos encargos moratórios, e identificada no extrato pela rubrica ora em discussão. Os extratos juntados pelo réu (Id. 57553977) reforçam essa dinâmica, demonstrando uma longa e contínua relação de crédito e débito entre as partes, com múltiplos saques, pagamentos e contratações de empréstimos ao longo dos anos. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não isenta a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações (fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, CPC). No caso em tela, a prova documental produzida pela própria autora não apenas falha em corroborar sua tese, mas, ao contrário, a infirma de maneira contundente, revelando a existência de múltiplos negócios jurídicos de empréstimo. Dessa forma, a premissa fundamental da causa de pedir — a inexistência de relação jurídica — ruiu diante das provas dos autos. Por consequência lógica, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, todos alicerçados nesta premissa, carecem de fundamento e devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio