Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801268-40.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 22835739), ser pessoa idosa, analfabeta e pensionista, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 127,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro da quantia de R$ 3.302,00 e indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 23040688. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 23882133), arguindo, prejudicialmente, a decadência e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado com a aposição da digital da autora e assinatura a rogo, com a devida transferência do valor de R$ 4.519,02 para a conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 25879474. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 26118209), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Ids. 26639898 e 26839981). Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (Id. 42441953). O réu opôs Embargos de Declaração (Id. 42828064), alegando omissão no julgado. A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 46986999). O réu peticionou (Id. 47888075), informando sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e requerendo a sucessão processual. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada, ao declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, não dispôs sobre o necessário retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução, pela parte autora, do valor que lhe foi creditado em conta corrente por ocasião da celebração do negócio jurídico. A ausência de manifestação sobre este ponto configura a omissão apontada, vício que deve ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se a restituição mútua dos valores, ou seja, o banco devolve as parcelas descontadas e o consumidor devolve o valor do principal que lhe foi creditado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id. 42441953, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte acréscimo: "Deverá a parte autora, por sua vez, restituir à instituição financeira o valor de R$ 4.519,02 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e dois centavos), que lhe foi creditado em 05/10/2017, conforme comprovante de Id. 23882139, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação de valores." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Defiro, ainda, o pedido de sucessão processual formulado no Id. 47888075. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em sucessão a Banco Cetelem S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio