Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALENTIM BARBOSA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801492-41.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JOSE VALENTIM BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do referido benefício, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 33576609), ser pescador artesanal e portador de graves problemas na coluna e sequelas de uma fratura na perna, o que o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho. Afirma que seu pedido de benefício (NB 638.811.539-3) foi indevidamente indeferido na esfera administrativa em 28/09/2022, sob a alegação de "falta de qualidade de segurado". Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela implantação definitiva da aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (12/04/2022). Em decisão de Id. 34148244, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido, por ora, o pedido de tutela provisória, determinando-se a citação da autarquia ré. O réu apresentou contestação (Id. 36819655), na qual defendeu a regularidade do ato de indeferimento, sustentando que o autor não comprovou a incapacidade laboral nem o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação da data de início do benefício na data do laudo judicial. Não houve réplica. O feito foi saneado pela decisão de Id. 37793052, que nomeou perito judicial para avaliar a condição de saúde do autor. A parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais (Ids. 38749203, 38749204, 38749205 e 41334907). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 43872082, atestando a incapacidade total e permanente do autor para sua atividade habitual. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS peticionou (Id. 44159762), informando a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária ao autor no curso da lide e, por conseguinte, arguiu a perda superveniente do interesse de agir. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer seu prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 44772511. Por meio do despacho de Id. 52783529, o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada perda de objeto. Em sua manifestação (Id. 53795050), o autor refutou a tese de perda de objeto, sustentando que seu interesse persiste, pois busca um benefício de natureza permanente (aposentadoria), e não o temporário que lhe foi concedido, em conformidade com a conclusão da perícia judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da causa. Da Questão Processual: Perda Superveniente do Interesse de Agir A autarquia ré, em sua manifestação de Id. 44159762, argui a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, ao argumento de que concedeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor no curso desta demanda. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso em apreço, não desapareceu. O pleito principal do autor é a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, benefício de natureza definitiva, cujos pressupostos e consequências jurídicas são distintos do Auxílio por Incapacidade Temporária, de caráter precário e sujeito a revisões periódicas. A concessão administrativa do benefício temporário não satisfaz integralmente a pretensão deduzida em juízo, que se fundamenta na alegação de uma incapacidade total e permanente, confirmada, como se verá adiante, pela prova pericial. Remanesce, portanto, o interesse do autor em obter um provimento jurisdicional que reconheça a natureza permanente de sua incapacidade e lhe conceda o benefício correspondente, mais vantajoso e condizente com sua realidade fática. Afasto, pois, a preliminar arguida. Do Mérito: Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento do período de carência, quando exigível; e (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. i) Qualidade de Segurado e Carência: O autor postula o benefício na condição de segurado especial (pescador artesanal). Para esta categoria, a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91) é suprida pela comprovação do exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade, por tempo igual ao número de meses de carência (art. 39, I, e art. 48, § 2º, ambos da Lei 8.213/91). O indeferimento administrativo original baseou-se na "falta de qualidade de segurado" (Id. 33576610, p. 14). Todavia, a prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para infirmar a decisão da autarquia. O autor apresentou sua Carteira de Pescador Profissional (Id. 33576611, p. 15) e, de forma contundente, os extratos do Portal da Transparência que atestam o recebimento do seguro-defeso de forma ininterrupta entre os anos de 2011 e 2022 (Id. 33576611, p. 17-26). O recebimento do seguro-defeso constitui forte início de prova material do exercício da atividade pesqueira artesanal, pois é benefício destinado exclusivamente a essa categoria profissional durante o período em que a pesca é proibida para a preservação das espécies. Tal documentação, somada à declaração da colônia de pescadores e às demais provas, não deixa margem para dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado especial e da carência na data do início da incapacidade. ii) Incapacidade Total, Permanente e Insuscetibilidade de Reabilitação: Este é o ponto nevrálgico da demanda. Para sua elucidação, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 43872082. O perito, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, profissional da confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, foi categórico em suas conclusões. O expert diagnosticou o autor como portador de Escoliose (CID10: M41), Transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51) e Radiculopatia (CID10: M54.1), agravados por sequelas de fratura de tíbia. Ao responder aos quesitos, concluiu que o autor se encontra incapacitado para sua atividade habitual de pescador e que tal incapacidade é de natureza TOTAL e PERMANENTE (quesitos 3.1 e 8, p. 123 e 124). Ademais, ao ser indagado sobre a possibilidade de reabilitação, o perito foi igualmente taxativo ao afirmar que esta não é possível, "considerando, ainda, sua idade (57 anos), sua escolaridade e condições econômicas" (quesito 7, p. 124). O laudo pericial judicial, portanto, é claro, fundamentado e conclusivo, confirmando integralmente a tese autoral. A prova técnica atesta, sem subterfúgios, que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade laboral e que, dadas suas circunstâncias pessoais (idade avançada, analfabetismo e a própria natureza das moléstias), não há perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. Restam, assim, preenchidos todos os requisitos do art. 42 da Lei de Benefícios. Da Data de Início do Benefício (DIB): A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 12/04/2022. O laudo pericial judicial estabeleceu o início da incapacidade (DII) em "2021" (quesito 4, p. 123), ou seja, em momento anterior ao pleito administrativo. Se a incapacidade já existia quando do requerimento, é desde então que o benefício é devido, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da Conversão do Benefício: Tendo em vista que o INSS já implantou o benefício de auxílio por incapacidade temporária no curso da lide, a medida que se impõe é a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, com a devida adequação da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das diferenças retroativas. Os valores já adimplidos administrativamente deverão ser abatidos do montante devido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONVERTER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 638.811.539-3), atualmente pago ao autor, em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) fixada em 12 de abril de 2022 (data do requerimento administrativo - DER). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes às diferenças entre o valor da aposentadoria ora concedida e o auxílio-doença pago no período, desde a DIB (12/04/2022) até a efetiva implantação da aposentadoria, a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigidas e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), respeitada a prescrição quinquenal. DETERMINAR que o INSS cumpra a obrigação de fazer (conversão do benefício) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o INSS a ressarcir à parte autora os honorários periciais adiantados (Id. 41334907) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Como a parte já se encontra recebendo benefício, entendo desnecessária a antecipação dos efeitos da sentença, pois seu resguardo alimentar está assegurado, de modo que pode esperar até a análise definitiva deste sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio