Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO LOPES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONTRÁRIO A PRECEDENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0855344-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Osvaldo Lopes da Rocha em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado (nº 803540400), sob a alegação de ausência de contratação e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Na sentença (ID 22535021), o juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI entendeu que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada dos extratos bancários de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos, conforme decisões de IDs 49987140 e 54877515. Considerando tais documentos como essenciais ao processamento da demanda, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 22535022), defendendo que a exigência imposta contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 411, e precedentes deste Tribunal, que reconhecem que a ausência de extratos bancários, em demandas que discutem empréstimos não reconhecidos, não configura inépcia, mas mera deficiência probatória. Alega que os documentos constantes nos autos, como o extrato do benefício previdenciário, seriam suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e autorizar o regular prosseguimento do feito. O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 22535030), sustentando a manutenção da sentença. Alegou que os extratos bancários seriam indispensáveis à análise da procedência das alegações iniciais, sobretudo para apurar a efetividade dos descontos e o recebimento dos valores pelo autor. Defendeu, ainda, que não se aplica o Tema 411 do STJ ao caso concreto, uma vez que não houve negativa de fornecimento de extratos, mas descumprimento de ordem judicial expressa. Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público de segundo grau, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (ID 22573157). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda, por duas vezes (IDs 49987140 e 54877515), exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a repetir documentos genéricos, sem suprir a determinação específica. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC É importante destacar que a documentação exigida — os extratos da conta bancária de titularidade do autor — não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida.
Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida. 3. DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – ART. 321 DO CPC E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário. Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023.8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que tange à invocação recursal do Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, importa esclarecer que sua aplicação não se harmoniza com as circunstâncias do presente caso. O referido precedente reafirma que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática (ope legis), mas exige decisão judicial fundamentada (ope iudicis), condicionada à demonstração, pela parte autora, de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. 4. DA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI A conduta processual adotada pela parte autora revela indícios concretos de litigância predatória, compreendida como a formulação reiterada de ações padronizadas, sem individualização mínima da causa de pedir e desprovidas de lastro probatório mínimo, circunstância que compromete a função constitucional da jurisdição e onera desnecessariamente o aparato judicial. No presente caso, mesmo após duas intimações específicas, o autor recusou-se a cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documento básico e acessível — extratos da conta bancária de sua titularidade — necessário à aferição da verossimilhança da alegação de não contratação do empréstimo impugnado. Essa postura processual revela não apenas inércia, mas descompromisso com os deveres de colaboração e boa-fé processual, violando o art. 6º do CPC. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível: EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição. 5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos. III – DECIDO À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator