Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA EDILEUSA PEREIRA
REU: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO LOPES, ANTÔNIA ELISA, JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800064-73.2020.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCA EDILEUSA PEREIRA, em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO LOPES, ANTÔNIA ELISA, JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA. Alega, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, o qual estaria sendo injustamente ocupado pela parte ré. Pleiteou a procedência da ação para fins de reaver a posse do bem. Indeferida a tutela provisória de urgência e concedida a justiça gratuita. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação. Suscitada a manifestar o interesse em produção de outras provas, a parte autora permaneceu inerte. Decisão acerca da revelia ao ID 64570980. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda reivindicatória é a ação que permite o proprietário perseguir o seu domínio sobre determinado bem, quando violado por posse injusta de terceiro, exigindo do autor a prova inequívoca da propriedade do bem reivindicado e a posse injusta do réu. Ou seja, é ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, carecendo da demonstração da titularidade do domínio e da posse injusta do réu. Ademais, o art. 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Resta, portanto, analisar a existência do domínio e a qualificação da posse exercida pelos réus, se justa ou injusta. Acrescente-se, ainda, que a posse é justa se não apresentar vícios, conforme artigo 1.200 do Código Civil: violência, clandestinidade e precariedade. A prova da propriedade é requisito indispensável e constitutivo do direito invocado. Não se admite suprimento dessa prova por documentos não registrados no CRI competente. No presente caso, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado a Carta de Aforamento (ID 8159895) como prova de seu direito, não há nos autos qualquer comprovação de que o referido título tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, por tal razão, não pode ser fundamento para a pretensão reivindicatória. Vejamos: [...]CARTA DE AFORAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – ALIENAÇÃO PELO MUNICIPIO - POSSE INJUSTA DOS RÉUS – NÃO EVIDENCIADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, elementos não evidenciados no caso. A titularidade do domínio prescinde de testemunha, por se tratar de prova eminentemente documental, e por isso, não há que se falar em nulidade da sentença, pela preclusão da prova testemunhal, notadamente se prescindível para julgamento da lide. A outorga da Carta de Aforamento, por si só, não confere a titularidade do domínio. Para tanto, requer o registro do titulo no Cartório de Registros competente, razão pela qual, não havendo registro imobiliário, não foi oficializado, continuando o município detentor da posse plena do imóvel. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da parte ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006749220158110026, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Além disso, embora alegue que o imóvel esteja sendo injustamente ocupado, a autora não demonstrou minimamente a posse injusta ou mesmo o modo de ocupação por parte da ré, nem trouxe elementos probatórios que demonstrem qualquer esbulho, turbação ou retenção indevida. Ademais, cumpre afastar qualquer pretensão de fungibilidade com ações possessórias. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a ação reivindicatória não se confunde com ações possessórias, não sendo possível converter o pedido em ação de reintegração de posse quando ausente a demonstração da cadeia dominial ou da posse anterior. Portanto, diante da ausência de prova da propriedade e a ausência de prova da posse injusta, elementos essenciais à procedência da ação reivindicatória, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação reivindicatória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida às partes nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões