Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801044-35.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por JOAO ALVES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que é beneficiário do INSS e que verificou a ocorrência de descontos em decorrência de um empréstimo que nunca solicitara. Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. A parte autora juntou aos autos processuais comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS comprovando os descontos e procuração. Apresentada contestação pelo banco requerido, alegando a preliminar de prescrição, bem como demais alegações requerendo improcedência dos pedidos autorais. A parte ré juntou como prova: comprovante de transferência (extrato bancário), contrato com aposição de assinatura da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, documentos pessoais da requerente e extrato de pagamento. Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos autorais. Alegações finais apresentadas. É o quanto basta relatar. Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Prescrição Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27 do CDC, que estabelece: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela. O autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a reparação dos danos morais decorrentes de descontos relativos a um empréstimo não solicitado. Embora a pretensão à repetição de indébito possa ser renovada a cada desconto em se tratando de prestações sucessivas, a pretensão principal de declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos dele advindos, bem como a reparação dos danos morais, vincula-se ao conhecimento do dano. No presente caso, o próprio autor juntou extratos do INSS comprovando os descontos, e demonstrando que o contrato foi excluído em 17/07/2014. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 09/12/2019, e que, conforme alegado pelo próprio Banco e não refutado especificamente pelo autor em réplica, o contrato em questão teria sido excluído em 17/07/2014, o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) para a pretensão de declaração de nulidade e reparação dos danos morais, em tese, iniciar-se-ia a partir do conhecimento do dano, que no caso dos descontos, seria a data em que o contrato foi cessado ou a parte tomou ciência inequívoca dos supostos descontos indevidos. Se o contrato foi excluído em 17/07/2014, os descontos dele decorrentes, por óbvio, não poderiam mais estar sendo realizados após essa data. Presume-se que o autor, ao ter cessado os descontos (seja por exclusão do contrato, seja por outra via administrativa), teve conhecimento do dano e da autoria à época. Contando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir de 17/07/2014, o prazo final para o ajuizamento da ação seria 17/07/2019. Tendo a ação sido distribuída somente em 09/12/2019, ou seja, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, há, de fato, a incidência da prescrição da pretensão autoral. Os pedidos de repetição de indébito e danos morais, embora se refiram a uma relação de trato sucessivo, também se encontram abarcados pela prescrição quinquenal, uma vez que a causa de pedir para a sua pretensão se origina do mesmo fato do serviço que cessou em 2014. Não há como, após o lapso temporal de mais de 5 anos do último suposto ato ilícito (desconto), pleitear a declaração de nulidade da relação jurídica ou a reparação dos danos a ela vinculados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Requerido e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incidência da prescrição quinquenal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, em razão da concessão da gratuidade de justiça (que ora ratifico), suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão