Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA PARA 1%. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO PACIFICADO POR SÚMULA DO TRIBUNAL. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800037-49.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução de valores e à condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Alega o autor que não celebrou a contratação objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira. O banco apresentou contestação instruída com contrato supostamente firmado e comprovante de transferência de valores. Defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e dos documentos apresentados pelo banco, declarando que: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação, reafirmando a inexistência de contratação válida, destacando que o contrato apresentado não possui assinatura a rogo nem testemunhas, embora o apelante seja pessoa analfabeta. Sustenta também a ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor contratado (TED), o que descaracterizaria a disponibilidade do crédito. Postula a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. Em contrarrazões, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL alega alteração indevida da causa de pedir em sede recursal, defende a validade do contrato e da transferência comprovada por TED constante nos autos (Id. 38281575), requerendo o não provimento do recurso. Sustenta, ainda, que a suposta ausência de contratação foi superada pelo reconhecimento implícito do contrato, e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver consolidada por súmula do próprio tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No presente caso, a controvérsia encontra-se disciplinada pela Súmula 18 do TJPI, aplicável diretamente à hipótese dos autos. Assim, diante da jurisprudência dominante e da padronização do entendimento no âmbito deste egrégio Tribunal, impõe-se o julgamento monocrático, com vistas à racionalização da prestação jurisdicional, à economia processual e à uniformidade de decisões.
Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a regularidade da transferência do valor contratado. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente dos documentos constantes dos autos, em especial o contrato de empréstimo consignado firmado e o comprovante de transferência bancária (TED) direcionada à conta de titularidade do autor, constantes do Id. 38281575. Esses elementos demonstram a efetiva contratação e a entrega do numerário. A despeito da alegação de analfabetismo do autor e da ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas no instrumento contratual, há nos autos prova de que o valor pactuado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, conforme se extrai do comprovante eletrônico apresentado. Tal elemento é suficiente, à luz da jurisprudência do TJPI, para validar a contratação na forma excepcional. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, ao contrário da hipótese tratada na súmula, houve a transferência do valor contratado para conta de titularidade do apelante, circunstância que afasta o vício de inexistência contratual. Além disso, não se constata vício de consentimento ou prova de abuso na relação. A sentença deve, portanto, ser mantida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, a qual foi corretamente ajustada para 1% sobre o valor da causa, em atendimento ao pedido recursal, por não se mostrar excessiva diante da conduta verificada nos autos, mas proporcional ao contexto da demanda. Fica desde já advertida a parte de que a interposição de recurso manifestamente protelatório, seja na forma de embargos de declaração com finalidade meramente dilatória, seja por agravo interno destituído de fundamentação relevante, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e à luz da Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, com a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso não foi integralmente desprovido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Teresina, data da assinatura eletrônica. Des. José James Gomes Pereira Relator