Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE APELANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802636-03.2021.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA LUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Decisão de Id.26257889 suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do óbito da parte autora/apelante, determinando a intimação do autor/apelante, por meio do procurador habilitado nos autos, para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual da cônjuge supérstite MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ, como representante do Espólio de ANTÔNIO ALVES DA LUZ, apresentando procuração ad judicia e autorização dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito de Id.25462711, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorridos mais de 60 dias após a devida intimação da parte apelante, não houve manifestação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Distribuído o feito perante esta Relatoria suspendeu-se o feito e determinou-se a regularização da representação processual, tendo em vista a ausência de procuração da representante do espólio apelante (cônjuge supérstite) ao advogado e autorização dos demais herdeiros indicados em certidão de óbito. Assim, ordenou-se a intimação do advogado subscritor do recurso, para que procedesse à devida regularização da representação processual. Todavia, o que se colhe é que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte ou mesmo pugnou pela dilação do limite temporal fixado. É sabido que nos termos do caput do art. 104 do Código de Processo Civil “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração”, sendo certo, ainda, que nos termos do § 2º do referido diploma legal que “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. Excetuam-se, aqui, apenas as situações urgentes e, ainda, que visam evitar a configuração de preclusão, decadência ou prescrição, em que será autorizada a juntada de procuração de forma extemporânea (§ 1º), o que não é o caso. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da ausência de procuração válida na fase recursal. Nessa linha, colaciona-se posição jurisprudencial consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 76 do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. 5. O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 6. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2189314 AL 2022/0254435-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) - grifamos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade recursal. Custas conforme previsto em lei, com exigibilidade suspensa, uma vez que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição do 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina, data registrada no sistema Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora