Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS DIAS DE ARAUJO NETA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de cumprir ordem judicial clara para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de domicílio, especialmente em demandas que alegam desconhecimento de descontos bancários, não configura formalismo excessivo, mas diligência necessária para aferição da verossimilhança da alegação inicial, nos termos do art. 139, III, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800333-84.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Trata-se da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Domingas Dias de Araujo Neta em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos autos do processo nº 0800333-84.2024.8.18.0038, na qual se questiona a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa Bradesco”, alegando a autora desconhecer qualquer contratação nesse sentido. Na sentença (ID 22589554), o juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI entendeu que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, que incluía a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, declaração de hipossuficiência recente, valor exato e período dos descontos contestados, bem como extratos bancários de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos débitos. Considerando tais documentos como essenciais ao desenvolvimento regular da ação, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 22589559), alegando que os documentos exigidos não seriam imprescindíveis à admissibilidade da ação e que o indeferimento da inicial violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito. Defende que a ausência de extratos e comprovante de residência não comprometeria a análise do pedido, sendo possível a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da natureza consumerista da demanda. Ressalta, ainda, que os documentos solicitados pelo juízo a quo — a saber: (i) procuração com firma reconhecida ou por instrumento público; (ii) declaração de hipossuficiência atualizada ou pagamento das custas iniciais; (iii) indicação do valor exato e do período dos descontos questionados; (iv) extratos bancários de três meses anteriores e três posteriores ao início dos descontos; e (v) comprovante de residência em nome próprio ou com vínculo documental idôneo — extrapolariam os requisitos legais essenciais à propositura da ação e não poderiam justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 22589561), sustentando a manutenção da sentença. Argumentou que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não atendeu aos comandos judiciais, inviabilizando o conhecimento da pretensão. Defendeu a regularidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, destacando que não houve negativa de fornecimento de extratos, mas descumprimento de ordem judicial expressa. Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público de segundo grau, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (ID 22654686). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Domingas Dias de Araujo Neta em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegam descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “Tarifa Bradesco”, sem que houvesse contratação reconhecida pela autora. Ao analisar a petição inicial, o juízo de primeiro grau verificou a ausência de elementos indispensáveis à adequada instrução da causa e, com fundamento no art. 321 do CPC, determinou que a parte autora apresentasse, no prazo legal, os seguintes documentos: (i) procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público; (ii) declaração de hipossuficiência econômica atualizada ou recolhimento das custas iniciais; (iii) indicação precisa do valor e do período dos descontos contestados; (iv) extratos bancários de três meses anteriores e três posteriores ao início dos débitos; e (v) comprovante de domicílio em nome próprio ou documento idôneo que demonstrasse vínculo com o endereço informado Apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem suprir os pontos especificamente indicados na ordem de emenda. Diante da omissão, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência documental em questão não configura excesso de formalismo, tampouco afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao contrário,
trata-se de providência razoável e proporcional, compatível com o dever de condução diligente do processo (art. 139, III, CPC) e com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A apresentação de extratos bancários, em especial, constitui diligência mínima para aferir a plausibilidade da alegação de descontos indevidos, sobretudo quando a parte autora afirma desconhecer qualquer contratação bancária relacionada à cobrança. Tais documentos são de acesso pessoal da autora, disponíveis por canais eletrônicos ou atendimento direto na instituição bancária, não se podendo transferir à parte ré o ônus de produzir prova que, inicialmente, compete a quem alega o fato constitutivo do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido, de forma reiterada, a legitimidade dessa exigência como mecanismo de filtragem de demandas fundadas em alegações genéricas, como se observa no seguinte precedente: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023.8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No mesmo sentido, em caso análogo, o TJPI decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 2) O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, no entanto, a mesma não colacionou. 3) Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4) Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 5) In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 6) Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 7) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800789-56.2023.8.18.0042, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por fim, quanto ao Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, importa esclarecer que sua aplicação não socorre a parte recorrente. A tese fixada pelo STJ no referido precedente reitera que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente (ope legis), sendo necessária decisão judicial fundamentada (ope iudicis), condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica — circunstâncias que sequer puderam ser avaliadas no presente caso, justamente em razão da ausência de documentos básicos. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, revela-se medida legítima, proporcional e juridicamente adequada, não se verificando qualquer nulidade ou violação a direitos processuais da parte autora. 3. DA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI A conduta processual adotada pela parte autora revela indícios consistentes de litigância predatória, caracterizada pela formulação de ações massificadas com estrutura padronizada, ausência de individualização da causa de pedir e carência de elementos mínimos de prova, circunstância que compromete a efetividade da jurisdição e sobrecarrega indevidamente o sistema judicial. No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de devolução de valores, sem indicar com precisão o contrato impugnado, tampouco apresentar extratos bancários ou comprovante de domicílio em nome próprio — documentos de simples acesso, cuja apresentação foi expressamente exigida pelo juízo de origem com fundamento no art. 321 do CPC. Mesmo devidamente intimada, a autora limitou-se a repetir documentos genéricos, sem atender às exigências formais mínimas que permitiriam a aferição da verossimilhança da alegação de descontos indevidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da atuação judicial diante de indícios de padronização abusiva em ações bancárias: EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Esse entendimento é amparado pela Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Também merece destaque a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares frente ao aumento de ações com estrutura genérica e ausência de substrato probatório, e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que reforça o dever institucional de coibir judicializações abusivas que comprometam a segurança jurídica. Assim, a exigência de apresentação de documentos básicos como extratos bancários, contrato e comprovante de domicílio não se reveste de excesso ou formalismo indevido, mas constitui atuação legítima do magistrado no exercício do seu poder-dever de zelar pelo regular desenvolvimento do processo, pela boa-fé processual e pela proteção da função jurisdicional. Diante da omissão injustificada da parte autora, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida juridicamente adequada. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos. III – DECIDO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda regularmente formulada com base no artigo 321 do mesmo diploma legal. Deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator