Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812472-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80470140) opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença (ID 78246318), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão. Alega o embargante, em breve síntese, contradição na análise do contrato e das taxas de juros aplicadas. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões aponta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. É o relatório. Decido. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A sentença embargada apreciou a lide de acordo com o livre convencimento do magistrado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa. Verifica-se que houve enfrentamento da matéria e, sob tal enfoque, vale observar que os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo conforme vai expendido à similitude, in litteris: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - (…) III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018 ).” Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina