Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800373-32.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. (sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). Na origem, a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que deram ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando nulidade da contratação por ausência de formalidades legais, especialmente em razão de sua condição de analfabeto. O réu apresentou contestação com documentos, defendendo a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores contratados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na comprovação de liberação dos valores contratados em favor do autor, afastando-se a tese de inexistência do negócio jurídico. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, reiterando a nulidade do contrato por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil e pela ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, sustentando a regularidade da contratação e a improcedência do recurso. É o relatório. I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Passo a decidir. É incontroverso nos autos que o contrato objeto da controvérsia foi formalizado sem assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, requisito essencial à validade dos contratos celebrados com pessoas analfabetas, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos. A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado da Súmula nº 30 do TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No tocante aos consectários da nulidade, é incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo. Por conseguinte, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada a cobrança indevida de valores alimentares, com inequívoca má-fé na formalização do contrato. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais do consumidor, sobretudo diante da especial vulnerabilidade do autor. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem contrato válido, representa ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual (visto que o contrato impugnado é nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor (R$ 2.078,36, deverá ser promovida na fase de liquidação de sentença. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes; b) Condenar o apelado a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais a contar de cada desconto; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros legais a partir do evento danoso; d) Determinar, na fase de liquidação, a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor, nos termos da fundamentação; e) Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios, que agora passa a incidir sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data de assinatura digital. Des. José James Gomes Pereira Relator