Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALTER JOSE DE BARROS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805127-38.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por VALTER JOSE DE BARROS, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto a necessidade de restituição dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que interessa relatar. O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Argumenta o embargante a existência de contradição quanto a necessidade de restituição dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. Ora, na decisão embargada esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 21599586,
trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação.” Ressalta-se assim, que não há omissão, uma vez que restou destacado na decisão que o banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores à parte autora. No caso presente, a parte embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses. Enfim, não havendo nenhum vício na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator