Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em face do Banco Votorantim S.A. O autor alega desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando ter sido vítima de fraude. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além da realização de perícia grafotécnica. A sentença julgou improcedente a demanda sem apreciar o pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação judicial sobre o pedido de perícia grafotécnica; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo deve manifestar-se expressamente sobre pedidos de produção de provas formulados pelas partes, em observância ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura a participação das partes na formação do convencimento judicial. A omissão judicial quanto ao pedido de perícia grafotécnica formulado na réplica caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a parte de comprovar fato essencial à tese sustentada, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A jurisprudência pátria reconhece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, a ausência de perícia impede o julgamento seguro da lide, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução. A imprescindibilidade da prova pericial é evidenciada pela alegação de fraude e pela existência de dúvida razoável quanto à autenticidade do contrato apresentado, sendo necessária à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juízo deve analisar pedidos de produção de prova pericial formulados pelas partes, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de perícia grafotécnica, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A prova pericial é imprescindível à elucidação de controvérsias sobre autenticidade contratual quando há indício de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 7º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0758539-58.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, j. 08.07.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0024008-14.2017.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 10.04.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801450-32.2023.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL” (Processo nº 0801450-32.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado que afirma não recordar ter efetuado, suspeitando de fraude. No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios. Na contestação, o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 20153585) e o comprovante de transferência (documento “TED” - ID. 20153588). Na Réplica à Contestação, a autora impugna a autenticidade da assinatura do contrato apresentado pela instituição bancária, requerendo assim a realização de “Perícia Grafotécnica”. Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Enfim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões de Apelação, a parte autora/apelante reitera a fraude na assinatura do contrato, necessitando da realização de perícia de grafotécnica, devendo ser reformada a sentença, com a declaração de nulidade do contrato. Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido reitera os fundamentos lançados na contestação, especialmente no que tange à regularidade da contratação. Por último, requer o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o Magistrado singular afastou a necessidade de realização de prova pericial da digital constante no contrato bancário questionado sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide. Como se sabe, o processo deve caminhar nos moldes do que prescreve a norma processual civil, sendo certo que diante da ausência de manifestação ou de movimentação processual incumbida à parte interessada no feito ou havendo algum pedido formulado pelas Partes, como no presente processo - solicitação de perícia solicitada em Réplica à Contestação, pela Parte Apelante -, deveria o MM. Juízo a quo, antes de proferir a r. sentença recorrida, ter se manifestado, o que não ocorreu. Como dito, a Apelante alega em suas razões, que a assinatura aposta no contrato não foi por ela realizada. Assim, afigura-se inconteste a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que da análise dos documentos juntados pelo apelante, verifica-se uma possível existência de fraude e somente a prova (pericial) se poderá formar um juízo seguro quanto à veracidade das assinaturas. Portanto, ao contrário do entendimento do juízo a quo, mostra-se pertinente a instrução probatória dos autos diante da dúvida razoável da autenticidade das assinaturas, com a realização de perícia grafotécnica, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, consoante dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Nesse sentido é a jurisprudência, litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA VERIFICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível ajuizada contra a r. sentença que julgou improcedente a ação contra instituições financeiras. Preliminares rejeitadas. Assiste razão à Parte Apelante quanto ao cerceamento de defesa, pela ausência de manifestação do juízo a respeito de pedido de perícia apresentado em réplica à contestação, resultando em sentença surpresa e violação aos princípios da cooperação, da contradição e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido à ausência de manifestação sobre o pedido de perícia; e (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada por violação dos princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O MM. Juízo a quo deve manifestar-se sobre os pedidos das partes, especialmente sobre pedidos de produção de provas, como a perícia requerida pela Parte Apelante, conforme determina o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. 4. A ausência de manifestação sobre o pedido de perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório e da ampla defesa (art. 7º e art. 9º do CPC), justificando a anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TESE DE JULGAMENTO: 1. O juízo deve manifestar-se sobre pedidos de produção de provas formulados pelas partes, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação sobre pedido de perícia, implicando em decisão surpresa, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0758539-58.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 23.07.2024; TJAM, Apelação Cível 0645004-59.2019.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04037098420238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) “ EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 - No caso dos autos, questiona-se a regularidade da contratação do cartão consignado firmado entre as partes litigantes. 2 – O Tema 1.061 do STJ fixou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” 3 - Presunção pelo Magistrado a quo da regularidade do contrato, sem a realização de perícia grafotécnica. 4 – Considerando a ausência de conhecimento técnico do Juízo a quo, a falta da prova indispensável à aferição de validade da assinatura impõe a anulação da sentença para a necessária instrução probatória no processo. 5 – Recurso provido para anular a sentença vergastada. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0024008-14.2017.8.17.2001 em que figuraram como Apelante ROSANGELA COUTO MORAES e como Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar arguida e cassar a sentença de mérito prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator – (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00240081420178172001, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho)”. Nesta senda, a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante. Assim, se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar a alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. É o voto. Teresina, 19/08/2025