Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL AFRANIO RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000003-58.1999.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL em face da sentença de id. 23606734, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Distribuído o recurso a esta relatoria, constatou-se a impossibilidade de intimação do sucessor do réu falecido para apresentar contrarrazões, uma vez que não foi localizado no endereço indicado (id. 26070280). É cediço que, ocorrendo o falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para a devida habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, conforme dispõe o art. 313, I e § 2º, do CPC. O ônus de promover as diligências para a regularização do polo processual recai, primordialmente, sobre a parte interessada no prosseguimento do feito, no caso, o autor/apelante. A citação por edital, por sua vez, é medida de caráter excepcional (ultima ratio), cabível apenas quando a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e após o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização, nos termos do art. 256 do CPC. Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e antes de se determinar a citação ficta, medida que deve ser reservada para quando inequivocamente frustradas as tentativas de intimação pessoal, é imperativo oportunizar ao apelante que cumpra seu dever processual.
Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) Apresentar o endereço válido e atualizado do sucessor do réu, a fim de viabilizar sua regular intimação para apresentar contrarrazões ao recurso; ou b) Comprovar o esgotamento das diligências que lhe eram cabíveis para a localização do sucessor, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de se proceder à citação por edital. Fica o apelante ciente de que o silêncio ou o não cumprimento satisfatório da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento recursal. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator