Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato, rejeitou os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé, arbitrando multa de 10% sobre o valor da causa, além das verbas de sucumbência. O apelante pleiteou a reforma integral da sentença e a exclusão da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; (ii) avaliar se houve alteração da verdade dos fatos a justificar a condenação por litigância de má-fé; (iii) decidir sobre a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apresentou cópia do contrato firmado com o autor, devidamente assinado, além de comprovante de transferência do valor contratado para a conta vinculada ao benefício previdenciário, documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. O contrato preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil — capacidade das partes, objeto lícito e forma legalmente permitida — não havendo vício de consentimento ou prova de coação. A alegação genérica de inexistência da contratação é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, diante da prova documental robusta constante nos autos. Caracteriza litigância de má-fé a conduta de quem afirma fato que sabe inexistente ou distorce a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso, restou comprovada a contratação e o recebimento do valor pactuado, legitimando a aplicação da multa processual. Ausente modificação na situação financeira da parte apelante, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade de empréstimo consignado. A simples negativa genérica de contratação não é capaz de invalidar negócio jurídico regularmente formalizado. A parte que litiga alterando a verdade dos fatos, em face de prova inequívoca nos autos, deve ser condenada por litigância de má-fé. A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 31.08.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-20.2019.8.18.0049
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON JOSÉ DA COSTA MOURA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o ITAÚ BMG CONSIGNADO, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece. Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 15040592 – Pág. 1/21, sustentando, em síntese, a validade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 15040593 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 15040595 – Pág. 1. Réplica, Num. 15040603 – Pág. 1/16. Por sentença, Num. 15040774 – Pág. 1/16, o d. Magistrado singular assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15040776 – Pág. 1/14, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de comprovante de transferência do valor e irregularidade do contrato, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais e exclusão da condenação em litigância de má-fé, bem como a manutenção a gratuidade da justiça deferida. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 15040779 – Pág. 1/6, requerendo o improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15792452 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 15040593 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 15040595 – Pág. 1. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos. Por fim, tendo em vista que houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial no despacho inicial e não tendo sido demonstrada qualquer alteração na condição econômica da parte apelante a justificar seu cancelamento, hei por bem confirmar o deferimento dos benefícios da supracitada gratuidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em seus termos, acrescentando somente a manutenção da gratuidade da justiça deferida em favor da parte apelante quando do despacho inicial proferido em Primeiro Grau. É o voto. Teresina, 19/08/2025