Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DA LUZ DA CONCEICAO PAIVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO POR 96 HORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora residente na zona rural do município de Pau d’Arco do Piauí/PI. A autora alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 02.04.2018 a 06.04.2018 comprometeu o funcionamento da bomba do poço tubular que abastece a localidade, privando todos os moradores de acesso à água, e lhe causou sofrimento. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, com base em prova testemunhal, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A concessionária apelou, alegando ausência de nexo causal e desproporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por 96 horas caracteriza falha na prestação do serviço essencial e justifica a condenação por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora de energia a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Restou comprovada a interrupção do serviço por 96 horas consecutivas, sem justificativa plausível, gerando prejuízo à consumidora e à coletividade local, especialmente pela suspensão do abastecimento de água. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois decorre da própria falha na prestação de serviço essencial. O valor da indenização de R$ 6.000,00 revela-se proporcional à gravidade dos fatos, à extensão do dano e aos critérios de razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, não se justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária por danos morais. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 26.08.2009. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-52.2018.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA LUZ DA CONCEIÇÃO PAIVA, ora apelada. Na inicial, a autora aduz que é moradora da Localidade São Francisco I, S/N, bairro Rural, em Pau d’ Arco do Piauí /PI, e que entre os dias 02.04.2018 a 06.04.2018 os serviços foram suspensos e, em virtude da falta de energia, que ocorreu no período, lhe causou diversos transtornos. Sustenta a autora que, além da falta de energia, todos os moradores ficaram sem o fornecimento de água, que a bomba do poço tubular que abastece a região ficou sem funcionar devido à falta de energia elétrica, causando-lhe sofrimento. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por período de 96 horas sem justificativa idônea, conforme demonstrado por prova testemunhal. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há prova do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados, destacando a ausência de registros de reclamações no período mencionado. Argumenta, ainda, que a sentença é desproporcional quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo a reforma da decisão e a improcedência do pedido inicial. Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 5807330 - Pág. 1/9, pugnado pelo improvimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de dano moral causado pela má prestação no fornecimento de energia elétrica. Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), haja vista o inequívoco vício na prestação do serviço, gerador de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica. Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, tal como, quatro dias consecutivos sem energia na localidade em que reside, causando prejuízos e aborrecimentos a apelada. Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis; “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” As provas constantes nos autos corroboram com as alegações da parte recorrida. Resta pois, demonstrado os danos morais causados a parte autora, ora apelada. Quanto aos danos morais, o § 6º, XXII, do art. 37 da Constituição Federal reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica. Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)” O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar. O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida. Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes: “À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor seis mil reais (R$ 6.000,00). Daí ser impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 19/08/2025