Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. G. B., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, A. G. B. REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIANÇA VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA EM ÁRVORE COM FIO DE ALTA-TENSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos. O autor, ao brincar em um cajueiro próximo à sua residência, tocou em fio de alta-tensão que passava pela árvore, sofrendo descarga elétrica e queda. Pleiteou indenização por danos morais, estéticos, custeio de tratamentos médicos e pensão mensal. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, fixando indenizações de R$ 15.000,00 (morais) e R$ 30.000,00 (estéticos), indeferindo os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por inversão do ônus da prova em fase de julgamento; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva; (iii) verificar se há responsabilidade civil da concessionária; e (iv) analisar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados, reduzidos ou mantidos, bem como se é devida indenização pelo custeio de tratamento e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova em fase de julgamento não acarreta nulidade quando não houver prejuízo à parte adversa e a decisão se fundar em provas constantes dos autos e em fatos incontroversos. A concessionária de energia elétrica detém legitimidade passiva e responde objetivamente por danos causados em razão da omissão na manutenção da rede elétrica, incluindo a poda de árvores em contato com a fiação. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. O recurso do autor atacou especificamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que se verifica no caso em exame. O dano estético restou configurado por lesões corporais visíveis e cicatrizes permanentes, afetando aproximadamente 15% da superfície corporal da criança. O dano moral decorre do sofrimento psicológico imposto à criança vítima de grave acidente elétrico, cujos impactos atingem sua integridade física e emocional, devendo ser reconhecido. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais da vítima e da ré, sendo mantidos. Os pedidos de custeio de tratamento médico, psicológico e de pensão mensal foram corretamente indeferidos por ausência de comprovação específica de necessidade futura ou incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em fase de julgamento não gera nulidade quando ausente prejuízo e quando a fundamentação da sentença de primeiro grau se sustentou em outros elementos probatórios robustos. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da omissão na manutenção de sua rede, incluindo a poda de árvores em contato com a fiação. O dano estético é configurado por lesões visíveis e permanentes que impactam a aparência da vítima. O dano moral é reconhecido diante de sofrimento psíquico relevante ocasionado por acidente grave. A ausência de comprovação de necessidade específica de tratamento ou incapacidade futura justifica o indeferimento de custeio médico e pensão mensal. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802454-48.2020.8.18.0031 Origem:
APELANTE: A. G. B., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, A. G. B. REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, DEMAIS presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802454-48.2020.8.18.0031
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A.G.B. (Autor) e pela EQUATORIAL PIAUÍ (Ré), ambas as partes inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A inicial, proposta por A.G.B., menor impúbere representado por sua genitora, narra que, em 16/02/2018, enquanto brincava em um cajueiro próximo à sua residência, tocou em um fio de alta-tensão que passava por dentro da árvore, sofrendo descarga elétrica e queda de aproximadamente cinco metros de altura. Em decorrência do acidente, o Autor alegou ter 15% de sua superfície corporal comprometida com queimaduras de 3º grau no pescoço, braço e costas, necessitando de internação e cirurgias. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos estéticos, além do custeio de tratamentos médicos e pensão mensal. A Equatorial Piauí, em Contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade, bem como a inexistência de dano moral e material. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela condenação da Equatorial Piauí por danos morais e estéticos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral. Indefere, contudo, os pedidos de custeio de tratamentos médicos e de pensão mensal, por entender que o pedido era genérico e não houve comprovação de necessidade de novos tratamentos ou incapacidade laboral futura. Inconformada, a Equatorial Piauí interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa por inversão do ônus da prova em sentença; a carência de fundamentação da sentença; e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente se deu pela ausência de poda do cajueiro, responsabilidade do Município. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, de nexo de causalidade, e a não ocorrência de danos morais e estéticos, pugnando pela reforma da sentença para reduzir ou afastar as indenizações ou, subsidiariamente, pela nulidade do julgado. A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, além da condenação da Ré no custeio dos tratamentos médicos, psicológicos e sessões de fisioterapia, e no pagamento de pensão mensal. Argumentou que as sequelas do evento fatídico são severas e permanentes, afetando seu desenvolvimento social e laboral. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. A Equatorial Piauí arguiu, ainda, em suas contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por parte do recurso do Autor. Os autos foram distribuídos a este Relator e, após, encaminhados ao Ministério Público Superior para manifestação. É o sucinto relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Conheço dos recursos de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. I – Das Preliminares Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelos Apelantes. 1. Da Alegação de Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e Ampla Defesa em Face da Inversão do Ônus da Prova em Sentença A preliminar de nulidade da sentença por inversão do ônus da prova em fase de julgamento, arguida pela Equatorial Piauí, não merece acolhimento. Ressalte-se que, a relação estabelecida entre empresa concessionária de energia elétrica e usuário se caracteriza como de consumo, nos termos do art. 2° e 3° do CDC, e, em se tratando de serviço de caráter público, toda a população que direta ou indiretamente utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica e/ou iluminação pública deve ser compreendida como usuária/consumidora, tendo por base o art. 6°, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução e não de julgamento – devendo a decisão que a determina ocorrer antes da etapa instrutória ou, se posterior, garantir à parte a oportunidade de apresentar suas provas –, no caso concreto, verifica-se que a fundamentação da sentença de primeiro grau se sustentou em outros elementos probatórios e na própria ausência de impugnação específica dos fatos por parte da Requerida, independentemente da inversão do ônus. A ausência de prejuízo processual concreto à parte, neste caso, afasta a necessidade de anulação do julgado. Os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia e a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária já se encontravam delineados e o dever de reparação foi assentado em bases sólidas, que não se resumem à regra probatória tardia. Desse modo, no presente caso, a análise do conjunto probatório já era suficiente para o convencimento do juízo, não configurando a nulidade. 2. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da Equatorial Piauí A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Equatorial Piauí, sob o fundamento de que o acidente decorreu da ausência de poda de cajueiro, responsabilidade do Município, não merece acolhimento. A concessionária de serviço público, como a Equatorial Piauí, responde objetivamente por seus atos que causem prejuízos a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que o serviço de poda de árvores próximas à rede elétrica é de competência da concessionária, que detém a responsabilidade de manutenção da rede para evitar riscos aos usuários e garantir a eficiência dos serviços. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau citou o seguinte julgado: TJ-RJ, APL: 00006342120198190003, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-12 "APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA DE ÁRVORE. DANIFICAÇÃO EM IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL. 1 - Como regra, o serviço de poda e corte de árvores em áreas públicas, como praças, canteiros, vias e passeios públicos, ou em áreas de propriedade do Município, deve ser executado pelo ente estatal, podendo ser solicitado pelos munícipes em geral. 2 - Além disso, quando a árvore invade propriedade privada, sujeitando-a a danos, pode o particular solicitar autorização à Prefeitura para executar, sponte sua, a poda necessária á preservação do seu patrimônio. 3 - No entanto, há também entendimento assente no âmbito deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a árvore estiver em contato com a rede elétrica, cabe à concessionária realizar o serviço de poda, como responsável pela manutenção da respectiva rede, diante do risco de acidente e de comprometimento do fornecimento de energia elétrica pela invasão dos galhos na rede de alta-tensão. 4 - O pleito da inicial se fundamenta em duas responsabilidades distintas: a da primeira ré, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pela manutenção da rede elétrica, a qual abrange a realização de poda e/ou corte de árvores e galhos quando se encontram entrelaçados à fiação da rede elétrica, a qual, nestes casos, exigem especial qualificação técnica dos profissionais para operar linhas aéreas vivas ou ativas, ou mesmo para procederem ao desligamento de tais linhas aéreas; e do segundo réu, Município de Angra dos Reis, ao qual compete executar o serviço de poda e corte de árvores em áreas públicas, como praças, canteiros, vias e passeios públicos, ou em áreas de propriedade do Município, e, ao que se constata, foi nesse sentido o deferimento da tutela de urgência antecipada nos presentes autos. 5 - Omissis. 10 - Provimento parcial do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento." Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1286480, do RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.480 "1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Federal, é objetiva, e não subjetiva, a responsabilidade civil das empresas concessionárias de energia elétrica. 2. Fatores naturais, como a queda de folhas, galhos ou da própria árvore, sobre a rede de energia elétrica, não tem o condão de afastar, em princípio, em situações que tais, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta omissiva da empresa concessionária de energia elétrica. 3. Cabe à empresa concessionária de energia elétrica promover a poda de galhos, folhas e árvores às margens de sua rede elétrica, além de dispor de equipamentos adequados para evitar a oscilação da respectiva rede." Portanto, a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica e a poda das árvores que a invadem recai sobre a concessionária, sendo a preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Da Alegação de Carência de Fundamentação da Sentença A alegação de carência de fundamentação da sentença, também levantada pela Equatorial Piauí, não merece acolhimento. A decisão de primeiro grau apresentou os motivos de seu convencimento, analisando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, mas não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas produzidas, desde que o julgador apresente as razões que o levaram à sua conclusão. O sistema processual brasileiro adota a persuasão racional, em que o juiz é livre para formar seu convencimento, atribuindo o peso que entender cabível às provas produzidas, conforme o art. 371 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado formulado seu convencimento com base nos documentos e fatos constantes dos autos. Assim, não há irregularidade que justifique a anulação por ausência de fundamentação. 4. Da Alegação da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal A tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela Equatorial Piauí em suas contrarrazões ao recurso do Autor, não deve prosperar. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo de forma específica, atacando os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o recurso interposto pela parte autora impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo Juízo de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão. Não se verifica, portanto, a ausência de dialeticidade recursal. II – Do Mérito Superadas as preliminares, com o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por inversão do ônus da prova, e o não acolhimento das demais, passo ao reexame do mérito, mantendo os mesmos termos e fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, apesar da nulidade formal apontada, os elementos de prova e a análise material permanecem válidos e se harmonizam com o entendimento deste Tribunal. Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A empresa requerida, sendo concessionária de serviço público, possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua responsabilização, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, sendo desnecessária a perquirição de culpa ou dolo. Além disso, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, estabelece que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." No caso em apreço, os elementos dos autos demonstram que o dano sofrido pelo Autor (choque proveniente de fio de alta-tensão) foi causado pela negligência da concessionária em prestar um serviço adequado, notadamente na manutenção de sua rede. A parte autora se equipara a consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e a responsabilidade da concessionária também é objetiva conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/95. A sentença de primeiro grau consignou que a parte autora sofreu choque em fio de rede elétrica de propriedade da requerida, e que tais fatos, assim como as queimaduras e cicatrizes, não foram objeto de impugnação específica pela Ré, tornando-os incontroversos. A omissão da empresa Ré em proceder à adequada manutenção de sua rede elétrica é ilegítima, configurando conduta ilícita e ensejando o dever de reparar os danos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Corroborando este entendimento, o Ministério Público Superior citou: TJ-GO, 52599396920188090134, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023 "EMENTA: Apelação cível. Ação de Indenização e Reparação de Danos. I ? Responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público. Configuração. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ. II- Danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. Rompimento de fio de alta-tensão da rede de energia elétrica. Incêndio propriedade rural. Dever de indenizar da concessionária. Ônus da prova. Não comprovação da excludente de responsabilidade fato fortuito ou força maior. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a requerida/apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou força maior, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial. III. Consectários legais. Como bem consignado na sentença, em caso de responsabilidade extracontratual, tal como na hipótese, os juros moratórios e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. (grifo nosso)" Dos Danos Estéticos O dano estético caracteriza-se pela ofensa à integridade física da pessoa humana, provocando transformações ou alterações de ordem física com implicações negativas, como deformações corporais visíveis. No caso presente, a sentença acertadamente reconheceu a existência do dano estético, visível pelas fotografias e laudos acostados aos autos, que demonstram as queimaduras de 3º grau e as cicatrizes em diversas partes do corpo do Autor, com comprometimento de 15% de sua superfície corporal. A jurisprudência confirma que o dano estético é configurado por lesão que deixa marcas definitivas ou reduz a funcionalidade, causando constrangimento. A sentença fundamentou seu reconhecimento do dano estético com os seguintes julgados: TJ-DF, Acórdão 1389542, 07019118720218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021 "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. FRATURA DE BRAÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ PERMANENTE. REDUÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2. O §3º do artigo 14 do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando esse comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se de hipótese de inversão do ônus da prova que se opera ope legis, independente de manifestação do consumidor ou do magistrado. 3. Comprovada a queda da consumidora dentro do estabelecimento comercial, com fratura do braço, em razão de o piso estar molhado e sem sinalização, constata-se o defeito na prestação do serviço pelo supermercado, haja vista não ter fornecido à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava. 4. Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento do cotidiano, tendo causado angústia e aflição psicológica à Autora, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 5. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 6. Hipótese em que a indenização foi reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa. A caracterização exige que a lesão decorrente do evento danoso tenha alterado a aparência da vítima, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. 8. A cicatriz duradoura no ombro decorrente de cirurgia configura o dano estético indenizável, cujo valor da indenização, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora. 9. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelo da Autora prejudicado." TJ-DF, Acórdão 1353127, 07020285520198070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021 "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL DEFINITIVA. SEVERAS SEQUELAS FÍSICAS. 1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. O laudo pericial evidencia que uma das vítimas teve encurtamento da perna e ficou com significativa cicatriz na coxa, em razão de grave fratura do fêmur, e que outra ficou com extensa cicatriz na perna, joelho e rosto. Além das sequelas permanentes e irreversíveis, as vítimas necessitaram de intervenções cirúrgicas e uma delas precisou se submeter a sessões de fisioterapia, circunstâncias que ensejam danos morais e estéticos. 3. Demonstrada a incapacidade parcial laboral permanente do autor é devido o arbitramento da pensão vitalícia, consoante o disposto no art. 950 do Código Civil. 4. A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do ofensor. 5. O dano estético, espécie de dano imaterial, visa reparar os prejuízos sofridos pela modificação da aparência da vítima. 6. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, que, no caso dos autos, está em consonância com julgados semelhantes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime." Dos Danos Morais O dano moral configura-se como a ofensa aos atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, gerando sofrimento psíquico, emocional e íntimo que extravasam o mero aborrecimento. No presente caso, é inegável a configuração do dano moral, pois o incidente provocou intenso sofrimento e dor na vítima, uma criança que certamente enfrentará traumas psicológicos. Deve-se considerar, ainda, o afastamento do convívio familiar durante o tratamento, o estresse dos procedimentos cirúrgicos e a frustração de perder parte de sua rotina de brincadeiras. A criança, como titular do direito à proteção integral (art. 227 da CF e ECA), merece especial atenção. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o dano moral, citou os seguintes julgados: TJ-DF, Acórdão 544815, 20090410046490APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2011, publicado no DJE: 3/11/2011 "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO (QUEBRA DE VASO SANITÁRIO QUANDO DE SUA UTILIZAÇÂO PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, QUE COM CINCO ANOS DE IDADE SOFREU LESÂO CORTO-CONTUSA DE APROXIMADAMENTE 15 C M N A N Á D E G A E S Q U E R D A, FORMANDO POSTERIORMENTE CICATRIZ QUELOIDIANA DE ALTO RELEVO, NO BANHEIRO DO SUPERMERCADO). EXISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS ESTÉTICO E MORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1. O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos dentro do estabelecimento empresarial, porquanto, "A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade" (in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e outros autores, 7ª edição, RT, pág. 789). 1.1 Aplicação, ainda, dos artigos 14 e 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Se for verdade que no caso dos autos houve defeito na prestação de serviços, consistente em promover reforma de banheiro de uso público, sem adotar as devidas e esperadas cautelas, menos verdade não é que houve culpa concorrente daquele que momentaneamente detinha a guarda do menor, que também deveria ter agido de forma prudente, mantendo uma vigilância pronta e eficaz sobre a criança, acompanhando-a até ao banheiro, como bem salientado pelas percucientes Promotora de Justiça e Magistrada, que com zelo e de forma correta analisaram os fatos tal como ocorreram. 2.1 É dizer ainda: a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exclui a culpa concorrente da vítima, não havendo como aquela afastar a responsabilidade pela reparação do dano, refletindo tal fato, todavia, na fixação do valor relativo ao quantum debeatur, que levará em conta este aspecto (grau de culpa). 2.2 Mutatis mutandis, assim decidiu o e- STJ, em acórdão da lavra da festejada Ministra Nanvy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1034302, publicada a Ementa no DJe do dia 27/04/2011: "(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. Precedentes. 4. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados, mas mostra-se como fundamento para que as indenizações sejam fixadas pelo critério da proporcionalidade. 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. (Omissis). 8. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes. 9. Omissis)." (sic). 3. Nos termos da súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 3.1 Observando, a douta inteligência monocrática, os parâmetros estabelecidos pela doutrina e pelos prudentes do direito, acerca da fixação do valor quanto aos danos estético e moral, impõe-se a respectiva confirmação. 4. Quanto à aplicação dos juros moratórios, na esteira de copiosa jurisprudência do e-STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, enquanto na responsabilidade contratual, aí sim, os juros incidem a partir da citação. 4.1 Precedentes do e. STJ - 5.1 "1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos" (in EDcl no REsp 976059 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2010. 5.2 "(...) II - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação. V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos VI - Agravo Regimental improvido" (in AgRg no REsp 1190831 / ES, Ministro Sidnei Beneti, DJe 29/06/2010). 5. Apelação principal e adesiva conhecidas. Recurso principal improvido. Apelo adesivo parcialmente provido." TJ-DF, Acórdão 737412, 20120110326850APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2013, publicado no DJE: 26/11/2013 "CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE RESTAURANTE. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEIMADURAS EM CRIANÇA. APLICAÇÂO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PEDIDO OBRIGACIONAL. MANTIDO. DANO MORAL REFLEXO EM FAVOR DOS PAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A criança que sofreu queimaduras em 35% de sua superfície corporal, porque foi vítima de acidente com material combustível durante almoço em estabelecimento comercial provocado por ato inseguro de preposto, tendo o incidente acarretado-lhe seqüelas cicatriciais em face, pescoço, membros superiores e tórax anterior, lateral e parte de dorso direito, cicatriz em coxas referentes a áreas de pele extraídas para enxerto das superfícies queimadas, retração cicatricial em região de pescoço com limitação da hiperextensão do mesmo, retrações cicatriciais corrigidas em cotovelo e axila direitas, deve ser reparada pelos danos estéticos irreversíveis e pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de sua integridade física e psíquica. 3. Não é possível tarifar a violação à dignidade humana, afigurando-se adequado apenas compensar a vítima pelo desequilíbrio causado, devendo-se atentar a gravidade do caso em exame, as consequencias que gerou o ato inseguro praticado pelo ofensor ou seu preposto e a situação do ofendido. 4. Os pais da criança que sofreu grande queimadura e tornou-se dependente de cuidados por tempo indeterminado devem ser indenizados por dano moral reflexo ou por ricochete. 5. Não restando devidamente relacionados os recibos acostados com a quantia pretendida à guisa de reembolso, impõe-se o indeferimento do ressarcimento pretendido. 6. Os honorários advocatícios e demais ônus decorrentes da sucumbência, são devidos pela parte vencida, condenada na maioria dos pedidos. 7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido. Negado provimento apelo da empresa ré, e dado parcial provimento ao apelo dos autores." Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório para reparação de danos morais e estéticos deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido. A indenização deve ser fixada em quantia capaz de reparar o dano, sem, contudo, provocar o enriquecimento ilícito da vítima. A sentença, ao fixar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o dano estético e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o dano moral, considerou que o Autor teve parte significativa do corpo afetada pelas cicatrizes, sendo ainda muito criança, em fase de desenvolvimento e formação da personalidade e autoestima, vivendo em situação de vulnerabilidade. Por sua vez, a Ré é uma grande empresa prestadora de serviços públicos que descumpriu seus deveres legais, expondo a população a risco e violando o dever de proteção integral às crianças. O Ministério Público Superior, em seu parecer, entendeu que o valor fixado na sentença foi razoável, levando em consideração a extensão do dano sofrido pela vítima, sem contudo provocar o enriquecimento ilícito. Para tanto, citou a seguinte jurisprudência: TJ-SP, AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022 "ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifo nosso)" O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral é lícita, conforme Súmula nº 387/STJ. A fixação do valor deve observar o método bifásico, que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Considerando a análise realizada em primeiro grau, a condenação arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo que se falar em majoração ou redução. Dos Tratamentos Médicos e Psicológicos e Pensão Mensal A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos de condenação da Ré ao custeio de tratamentos médicos e psicológicos, bem como de pensão mensal, por entender que a pretensão era genérica, sem especificação dos tratamentos necessários ou comprovação de incapacidade laboral futura. De fato, não há nos autos indicações específicas de novos tratamentos ou procedimentos que se façam necessários para minimizar os efeitos dos fatos, quer no corpo, quer na mente da vítima. A análise do pedido de indenização para custeio de tratamento médico ou psicológico exigiria que a parte trouxesse aos autos elementos específicos e fundamentados. Ademais, os danos estéticos e o sofrimento decorrente das lesões sofridas já são o fundamento para o deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Quanto à pensão mensal vitalícia, a sentença acertadamente concluiu pela improcedência. O Autor, à época dos fatos, era criança e não exercia atividade econômica. Não há nos autos notícia de incapacidade para que, quando oportuno, venha a desenvolver toda e qualquer atividade econômica livremente. Não há sequer indícios de que as consequências do evento venham a implicar qualquer limitação a qualquer atividade produtiva por parte da vítima. Diante de todo o exposto, as apelações devem ser julgadas nos termos da fundamentação acima, desprovendo os recursos quanto ao mérito. III – Dispositivo
Diante do exposto, em parcial conformidade com o parecer do Ministério público Superior, o voto é no sentido de: Conhecer dos recursos de apelação interpostos. Não acolher as preliminares de nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva, carência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade, pelos fundamentos já apresentados. No mérito, julgar improcedentes ambos os Recursos de Apelação Cíveis, mantendo-se intacta a sentença recorrida em relação à sua fundamentação e conclusão material, considerando que a matéria de fato foi devidamente apreciada e os valores fixados para os danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais, e que os pedidos relacionados a tratamentos e pensão não foram devidamente comprovados, devendo a atualização dos valores indenizatórios seguirem as regras das Súmulas 54 e 362 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 19/08/2025