Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JOSE BUENO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, em ação declaratória ajuizada contra instituição financeira. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de manifestação de vontade, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e se há elementos capazes de caracterizar ilicitude contratual ou dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva. 5. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de instrumento contratual eletrônico com assinatura digital e documentos pessoais da parte apelante, além da efetiva transferência do valor pactuado para sua conta bancária. 6. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação, resta comprovada a manifestação de vontade e a licitude da operação, afastando-se a alegação de nulidade contratual. 7. Não evidenciado ato ilícito ou cobrança indevida, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:* “1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e transferência dos valores à conta do consumidor, afasta-se a alegação de nulidade contratual. 2. Não demonstrado ato ilícito, inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801379-49.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL JOSE BUENO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26549939. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24631738), com a assinatura digital da parte, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 24631739. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.