Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800902-37.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NELIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 2
Processo nº 0800603-13.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0802155-22.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADONIAS DE SENA ROSA (APELANTE)
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0751389-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE (AGRAVANTE)
Polo passivo: VANIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unamid, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Declaro prejudicado o Agravo Interno..
Ordem: 5
Processo nº 0801632-15.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; b) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) Determinar que seja feita a compensação da quantia recebida recebido de R$ 7.530,67 (sete mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), com os valores resultantes da condenação, que deverá ser corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e) inverter o ônus de sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..
Ordem: 6
Processo nº 0800659-78.2019.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA EMILIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 7
Processo nº 0800123-02.2022.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fora estabelecido percentual pelo juízo de 1º grau..
Ordem: 8
Processo nº 0800670-16.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 9
Processo nº 0800602-66.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 10
Processo nº 0801608-05.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 11
Processo nº 0800504-11.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 12
Processo nº 0801384-31.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, perfazendo o total de 12% (dize por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente..
Ordem: 13
Processo nº 0800952-56.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERMANA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majorar, nesta fase processual, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 14
Processo nº 0802672-37.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC..
Ordem: 15
Processo nº 0800503-26.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 16
Processo nº 0801211-98.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 17
Processo nº 0757474-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO DE PADUA SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALZIRA TORRES SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e LHE DAR PROVIMENTO, mantendo a liminar concedida, para reformar a decisão agravada, a fim de decretar a formalização do divórcio potestativo entre ANTONIO DE PADUA SOARES e ALZIRA TORRES SOARES, com expedição de mandado ao cartório competente para fins de averbação na certidão de casamento, com a continuidade do feito de origem prosseguir, somente com relação à partilha de bens..
Ordem: 18
Processo nº 0801190-25.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 19
Processo nº 0852949-55.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que seja feita a compensação do valor de R$ R$ 476,35 (quatrocentos e setenta e seis centavos e trinta e cinco centavos), ambos os valores devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Ordem: 20
Processo nº 0800335-06.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GONCALO ALVES LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 21
Processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: EDORVAL MENDES ALENCAR (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 22
Processo nº 0801549-58.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EDIVANDA DAS GRACAS RIBEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 23
Processo nº 0800540-60.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENEAS JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais, em razão da não formação válida da relação processual..
Ordem: 24
Processo nº 0801295-91.2022.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, no entanto para afastar a preliminar de prejudicial de mérito de prescrição, mantendo-se os demais termos do decisum..
Ordem: 25
Processo nº 0756818-50.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: KELSON STANLEY MACHADO VITORIO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 26
Processo nº 0800153-66.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, para majorar a condenação da parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal..
Ordem: 27
Processo nº 0801045-74.2021.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSEFA CARLOS DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 28
Processo nº 0800476-63.2021.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA DE SAMPAIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para: determinar a limitação dos descontos mensais sobre os proventos da parte autora ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, ressalvando-se que tal limitação não se aplica aos contratos de mútuo bancário comum com cláusula de autorização de débito em conta corrente, nos termos do Tema 1085/STJ; rejeitando, contudo, os demais pedidos, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por ausência de ilicitude contratual suficientemente comprovada. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 29
Processo nº 0751903-84.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: HIPER IMPORTADOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada por fundamento diverso, qual seja, a ausência do contrato original indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão..
Ordem: 30
Processo nº 0001014-43.2003.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LEAL E SOUSA MERCANTIL LTDA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da regular intimação dos advogados devidamente habilitados..
Ordem: 31
Processo nº 0800308-24.2018.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARGARIDA MARIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DEOCLIDES BEZERRA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, por ausência de legitimidade do alienante e nulidade do negócio jurídico. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual se mostra incabível a majoração da verba honorária em grau recursal..
Ordem: 32
Processo nº 0800968-96.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 33
Processo nº 0807927-70.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO REIS BARROS (APELANTE)
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 34
Processo nº 0000033-10.2013.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pleito de condenação do Requerido, ora apelante, na repetição do indébito na forma dobrada, bem como para manter condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, reduzindo-a para R$ 3.000,00 (três mil reais), por configurar-se montante mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. A sucumbência será recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios reciprocamente devidos são fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, observada a gratuidade processual em relação ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição..
Ordem: 35
Processo nº 0814491-42.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ACLEIR MUNIZ MENEZES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 36
Processo nº 0800444-96.2020.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DE CARVALHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, reconhecendo a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 329, I, do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial, com vistas à regularização do polo passivo da demanda..
Ordem: 37
Processo nº 0802464-76.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NONATA DOS SANTOS ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito..
Ordem: 38
Processo nº 0752850-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Girlene do Nascimento Nery (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada..
Ordem: 39
Processo nº 0752255-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA ALEXANDRE RIBEIRO GOMES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a intacta a decisão agravada..
Ordem: 40
Processo nº 0829236-90.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE NILDO SILVA PINTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §§ 1º e 3º do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil..
18 de agosto de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão