Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ZILMAR MODESTO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805287-63.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ZILMAR MODESTO RIBEIRO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id 24462726), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id nº 24462727), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, em razão da não comprovação válida da transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório. Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 24462455), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado. Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.