Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 14:39
Baixa Definitiva
23/02/2026, 14:05
Arquivado Definitivamente
23/02/2026, 14:05
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:05
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Documentos
Decisão
•23/02/2026, 07:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/02/2026, 07:06
23/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 14:39
Baixa Definitiva
23/02/2026, 14:05
Arquivado Definitivamente
23/02/2026, 14:05
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:05
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 14:04
Juntada de Petição de decisão
23/02/2026, 07:06
Recebidos os autos
23/02/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE, MARCOS DANILO BEREJUCK, MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM, MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, MARIA GABRIELA GALVAO BARONE, MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO, MARIANA TEIXEIRA MARQUES, MARIANE CARDOSO SCHETTERT, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, MARINA CARDOSO DE MEDEIROS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS, MAYARA DE MOURA MARTINS, MICHELA DO VALE BRITO, MICHELE DO NASCIMENTO DIMATEO, MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA, MONICA ROCHA LUZ, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, NATALIA GOMES SANTOS SILVA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, NELSON PASCHOALOTTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NORBERTO TARGINO DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, OTTOMAR DE MOURA AYRES, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, RAFAEL GONCALVES DE PINHO, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, REGINALDO ALVES DE SOUSA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, RICARDO ALEXANDRE PERESI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, RODRIGO AVELAR REIS SA, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, RONDINELI MOURA ALVES, RONILSON VARAO DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, SERGIO SCHULZE, SIGISFREDO HOEPERS, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, SORAYA EVANGELISTA FERREIRA BUENO, ABELARDO NETO SILVA, ADRIANA MARIA DA SILVA, ADRIANO CAMPOS COSTA, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ALAN FERREIRA DE SOUZA, ALAN SAMPAIO CAMPOS, ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES, ALEXANDRE SANTOS LIMA, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA, ALEXSANDRA LEAL DA SILVA, ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, ANDERSON AFONSO ACCIOLY LINS AMORIM, ANDREA RIBEIRO E SILVA, ANDRE SARAIVA DUARTE, ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS, ANTONIA PEREIRA MARTINS, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, ARIOSMAR NERIS, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA, AYRTON FEITOSA SANTANA, BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS, BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, BRUNO DA SILVA MADEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, CAMILA CORA REIS PINTO PICCINI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, CARLOS ALBERTO BAIAO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, CINTIA REGINA DORNELAS, CLARA VAINBOIM, CLEBERT DOS SANTOS MOURA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, DANIEL DE SOUZA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, DANIEL NUNES ROMERO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, DENISE DE FATIMA MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA, DENISE LEONARDI DOS REIS, DIEGO BARBOSA SILVA, DIEGO FRAGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO SOARES CRUZ, DJALMA SILVA JUNIOR, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, EDILEDA BARRETTO MENDES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, EDNEY MARTINS GUILHERME, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, EGON CAVALCANTE SOARES, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ELANO LIMA MENDES E SILVA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FABIANO BACELAR PEIXOTO, FABIANO COIMBRA BARBOSA, FABIO DE MELO MARTINI, FABIO OLIVEIRA DUTRA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, FELICIANO LYRA MOURA, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, FELIPE SOARES MACHADO, FELIPE VARELA CAON, FERNANDO LUZ PEREIRA, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, GABRIEL GUSTAVO DE CAMARGO, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS LOBO, GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA, GILBERTO BORGES DA SILVA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, GILVAN MELO SOUSA, GISELE BELISARIO REIS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA, GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, HELCIO ALVES DE VASCONCELOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR, HUDSON JOSE RIBEIRO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, IGOR MARTINS IGREJA, ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, IVANIA FAUSTO GOMES, IVO PEREIRA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, JOAO PAULO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN, JULIANA LEAL MACEDO, JULIANA MARTINS VASCONCELOS, JULIANO LEAL DE CARVALHO, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, KALLYANE NUNES SANTOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO, KRYS MACHADO DEUCHER, LARISSA MARQUES BARBOSA, LARISSA MOTA DE ALENCAR, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO, LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, LEONARDO COIMBRA NUNES, LEONARDO GOMES DE MORAES, LEVI LOPES REGO, LILIANA PEREIRA DA SILVA, LILIAN FIRMEZA MENDES, LUCIANA SCARMATO JORGE, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARCELO SOARES LUZ AFONSO, MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, TAYSSA MARTINS AMARAL, TENYLLE PESSOA QUEIROGA, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, THALITA DO NASCIMENTO LUCENA, THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, URBANO VITALINO DE MELO NETO, URSULA CIDALIA RIBEIRO FREITAS, VANESSA BARONCELO YAHATA, VINICIUS CUMINI, VITOR LEONARDO SCHULZE, VITOR VALDIR RAMALHO SOARES, WIANEY BEZERRA SOUSA, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, WILSON SALES BELCHIOR, WINNIE TALISSA SOBRAL CHITUNDA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. EVIDENTE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-25.2021.8.18.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juiz de Direto da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença (ID 22659869), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Isto posto, reconheço a existência de COISA JULGADA no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Ademais, de ofício, CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que deferido em seu favor a assistência judiciária gratuita.” (...) Em suas razões recursais (ID 18587890), o apelante alega ausência de dolo ou intenção de alterar a verdade, afirmando ter agido de boa-fé ao ajuizar nova ação diante de dúvidas quanto à validade de diversos contratos consignados em seu benefício. Sustenta a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 22659895), o banco apelado argumenta pela manutenção da sentença de extinção em todos os seus termos, especialmente quanto a litigância de má-fé a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias que inundam o Poder Judiciário. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 18648591 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, Compulsando os autos, verifica-se que o apelante propôs ação idêntica à presente, com o mesmo objeto e partes, tendo sido proferida decisão com trânsito em julgado, o que ensejou o reconhecimento da coisa julgada material pelo juízo de origem. Tal constatação está expressamente consignada na sentença (evento Sentença, ID 36395387, p. 1-2), cuja fundamentação detalha a identidade entre as ações. O cerne no presente recurso, diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento. No tocante à alegação de ausência de dolo, não há nos autos qualquer elemento que descaracterize a conduta descrita no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o ajuizamento de nova demanda versando sobre relação contratual já objeto de lide decidida anteriormente, sem qualquer novidade fática ou jurídica, revela manifesto intuito de alterar a verdade dos fatos, ensejando tumulto processual indevido e onerando desnecessariamente o aparato judicial e a parte adversa. O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A jurisprudência pátria, inclusive a invocada pelo recorrente, é pacífica ao exigir a presença de dolo para caracterização da má-fé, mas, in casu, o dolo é patente pela repetição consciente de pretensão já decidida. O simples argumento de dúvida subjetiva sobre a existência ou validade de contratos não se sobrepõe à estabilidade do julgado anterior, especialmente quando ausente qualquer esforço do autor em demonstrar a novidade ou distinção relevante entre as ações. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1. A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Destarte, não se vislumbra qualquer vício na sentença combatida. A condenação por litigância de má-fé, com imposição da multa de 10% sobre o valor da causa, mostra-se medida adequada, legal e proporcional à conduta processual do recorrente. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE, MARCOS DANILO BEREJUCK, MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM, MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, MARIA GABRIELA GALVAO BARONE, MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO, MARIANA TEIXEIRA MARQUES, MARIANE CARDOSO SCHETTERT, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, MARINA CARDOSO DE MEDEIROS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS, MAYARA DE MOURA MARTINS, MICHELA DO VALE BRITO, MICHELE DO NASCIMENTO DIMATEO, MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA, MONICA ROCHA LUZ, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, NATALIA GOMES SANTOS SILVA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, NELSON PASCHOALOTTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NORBERTO TARGINO DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, OTTOMAR DE MOURA AYRES, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, RAFAEL GONCALVES DE PINHO, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, REGINALDO ALVES DE SOUSA, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, RICARDO ALEXANDRE PERESI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, RODRIGO AVELAR REIS SA, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, RONDINELI MOURA ALVES, RONILSON VARAO DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, SERGIO SCHULZE, SIGISFREDO HOEPERS, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, SORAYA EVANGELISTA FERREIRA BUENO, ABELARDO NETO SILVA, ADRIANA MARIA DA SILVA, ADRIANO CAMPOS COSTA, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ALAN FERREIRA DE SOUZA, ALAN SAMPAIO CAMPOS, ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES, ALEXANDRE SANTOS LIMA, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA, ALEXSANDRA LEAL DA SILVA, ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, ANDERSON AFONSO ACCIOLY LINS AMORIM, ANDREA RIBEIRO E SILVA, ANDRE SARAIVA DUARTE, ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS, ANTONIA PEREIRA MARTINS, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, ARIOSMAR NERIS, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA, AYRTON FEITOSA SANTANA, BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS, BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, BRUNO DA SILVA MADEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, CAMILA CORA REIS PINTO PICCINI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, CARLOS ALBERTO BAIAO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, CINTIA REGINA DORNELAS, CLARA VAINBOIM, CLEBERT DOS SANTOS MOURA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, DANIEL DE SOUZA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, DANIEL NUNES ROMERO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, DENISE DE FATIMA MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA, DENISE LEONARDI DOS REIS, DIEGO BARBOSA SILVA, DIEGO FRAGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO SOARES CRUZ, DJALMA SILVA JUNIOR, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, EDILEDA BARRETTO MENDES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, EDNEY MARTINS GUILHERME, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, EGON CAVALCANTE SOARES, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ELANO LIMA MENDES E SILVA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FABIANO BACELAR PEIXOTO, FABIANO COIMBRA BARBOSA, FABIO DE MELO MARTINI, FABIO OLIVEIRA DUTRA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, FELICIANO LYRA MOURA, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, FELIPE SOARES MACHADO, FELIPE VARELA CAON, FERNANDO LUZ PEREIRA, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, GABRIEL GUSTAVO DE CAMARGO, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS LOBO, GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA, GILBERTO BORGES DA SILVA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, GILVAN MELO SOUSA, GISELE BELISARIO REIS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA, GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, HELCIO ALVES DE VASCONCELOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR, HUDSON JOSE RIBEIRO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, IGOR MARTINS IGREJA, ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, IVANIA FAUSTO GOMES, IVO PEREIRA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, JOAO PAULO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN, JULIANA LEAL MACEDO, JULIANA MARTINS VASCONCELOS, JULIANO LEAL DE CARVALHO, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, KALLYANE NUNES SANTOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO, KRYS MACHADO DEUCHER, LARISSA MARQUES BARBOSA, LARISSA MOTA DE ALENCAR, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO, LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, LEONARDO COIMBRA NUNES, LEONARDO GOMES DE MORAES, LEVI LOPES REGO, LILIANA PEREIRA DA SILVA, LILIAN FIRMEZA MENDES, LUCIANA SCARMATO JORGE, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARCELO SOARES LUZ AFONSO, MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, TAYSSA MARTINS AMARAL, TENYLLE PESSOA QUEIROGA, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, THALITA DO NASCIMENTO LUCENA, THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, URBANO VITALINO DE MELO NETO, URSULA CIDALIA RIBEIRO FREITAS, VANESSA BARONCELO YAHATA, VINICIUS CUMINI, VITOR LEONARDO SCHULZE, VITOR VALDIR RAMALHO SOARES, WIANEY BEZERRA SOUSA, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, WILSON SALES BELCHIOR, WINNIE TALISSA SOBRAL CHITUNDA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. EVIDENTE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-25.2021.8.18.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juiz de Direto da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença (ID 22659869), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Isto posto, reconheço a existência de COISA JULGADA no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Ademais, de ofício, CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que deferido em seu favor a assistência judiciária gratuita.” (...) Em suas razões recursais (ID 18587890), o apelante alega ausência de dolo ou intenção de alterar a verdade, afirmando ter agido de boa-fé ao ajuizar nova ação diante de dúvidas quanto à validade de diversos contratos consignados em seu benefício. Sustenta a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 22659895), o banco apelado argumenta pela manutenção da sentença de extinção em todos os seus termos, especialmente quanto a litigância de má-fé a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias que inundam o Poder Judiciário. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 18648591 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, Compulsando os autos, verifica-se que o apelante propôs ação idêntica à presente, com o mesmo objeto e partes, tendo sido proferida decisão com trânsito em julgado, o que ensejou o reconhecimento da coisa julgada material pelo juízo de origem. Tal constatação está expressamente consignada na sentença (evento Sentença, ID 36395387, p. 1-2), cuja fundamentação detalha a identidade entre as ações. O cerne no presente recurso, diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento. No tocante à alegação de ausência de dolo, não há nos autos qualquer elemento que descaracterize a conduta descrita no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o ajuizamento de nova demanda versando sobre relação contratual já objeto de lide decidida anteriormente, sem qualquer novidade fática ou jurídica, revela manifesto intuito de alterar a verdade dos fatos, ensejando tumulto processual indevido e onerando desnecessariamente o aparato judicial e a parte adversa. O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A jurisprudência pátria, inclusive a invocada pelo recorrente, é pacífica ao exigir a presença de dolo para caracterização da má-fé, mas, in casu, o dolo é patente pela repetição consciente de pretensão já decidida. O simples argumento de dúvida subjetiva sobre a existência ou validade de contratos não se sobrepõe à estabilidade do julgado anterior, especialmente quando ausente qualquer esforço do autor em demonstrar a novidade ou distinção relevante entre as ações. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1. A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Destarte, não se vislumbra qualquer vício na sentença combatida. A condenação por litigância de má-fé, com imposição da multa de 10% sobre o valor da causa, mostra-se medida adequada, legal e proporcional à conduta processual do recorrente. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800349-36.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 2
Processo nº 0806717-50.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOANA LOPES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 3
Processo nº 0800608-30.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTAR CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 4
Processo nº 0840071-35.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Honorários advocatícios 15% do valor da condenação..
Ordem: 5
Processo nº 0801469-50.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. Em relação ao recurso interposto pela Antônia Pereira Lira, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ)..
Ordem: 6
Processo nº 0800271-74.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, apenas para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Mantendo-se os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 7
Processo nº 0805694-69.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior..
Ordem: 8
Processo nº 0801766-70.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TORQUATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais..
Ordem: 9
Processo nº 0801257-17.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Sem parecer do Ministério Público..
Ordem: 10
Processo nº 0835934-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 11
Processo nº 0000804-17.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800427-88.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURACI RODRIGUES VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 13
Processo nº 0801861-43.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 14
Processo nº 0752734-69.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIE DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, por não padecer a decisão embargada de quaisquer dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
Ordem: 15
Processo nº 0800102-20.2021.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada..
Ordem: 16
Processo nº 0802069-75.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0802745-05.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 18
Processo nº 0857276-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 19
Processo nº 0857597-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA LOPES FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 0005519454 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 20
Processo nº 0800315-15.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) determinar que os honorários advocatícios sejam pagos sob o percentual do valor da condenação..
Ordem: 21
Processo nº 0801917-12.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se..
Ordem: 22
Processo nº 0801021-17.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FIRMINO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..
Ordem: 23
Processo nº 0800612-41.2022.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de fixar as condições dos juros moratórios e correção monetária nos termos e condições estabelecidas no voto..
Ordem: 24
Processo nº 0802272-53.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DOS REIS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhe efeitos modificativos unicamente para afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado em sentença..
Ordem: 25
Processo nº 0800770-58.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONE LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 26
Processo nº 0825974-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 27
Processo nº 0750648-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RESERVA DOS BABACUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCYANE MARTINS BRITO (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, confirmar a decisão monocrática de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau, mantendo-a até o julgamento definitivo da demanda originária. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se..
Ordem: 28
Processo nº 0827888-66.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ SARAIVA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: OSMAR FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 22841784)..
Ordem: 29
Processo nº 0807074-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem..
Ordem: 30
Processo nº 0800330-42.2018.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenar a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)..
Ordem: 31
Processo nº 0805081-49.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 32
Processo nº 0752696-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade..
Ordem: 33
Processo nº 0802009-10.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800245-90.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais..
Ordem: 35
Processo nº 0767641-49.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos. Notificada, a Procuradoria-geral de Justiça se manifestou dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção..
Ordem: 36
Processo nº 0809009-39.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA LIMA PACHECO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Sem parecer do Ministério Público..
Ordem: 37
Processo nº 0800852-45.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe..
Ordem: 38
Processo nº 0001076-76.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS RAMOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 39
Processo nº 0823295-91.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMIR MONTEIRO DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença em sua integralidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem majoração em honorários advocatícios..
Ordem: 40
Processo nº 0802186-18.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL MARTINS NETO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a omissão apontada do acórdão impugnado, para esclarecer e determinar que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 41
Processo nº 0802110-25.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Ordem: 42
Processo nº 0801294-44.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 815154981 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 43
Processo nº 0800400-98.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Ordem: 44
Processo nº 0801466-52.2021.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801964-15.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, unicamente para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 46
Processo nº 0845945-98.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, reformar o acórdão a fim de declarar a inversão do ônus da sucumbência, transferindo sua responsabilidade para a requerida, ora embargada. Todavia, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 47
Processo nº 0801172-90.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, reformar o acórdão a fim de declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 48
Processo nº 0800071-87.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 324972488-5 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Determinar ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Inverter os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira apelada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 49
Processo nº 0804811-59.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$2.000,00 (dois mil), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 50
Processo nº 0800214-25.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 51
Processo nº 0806629-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, conheço dos recursos, dando provimento ao segundo (de MARIA VIEIRA DA SILVA) e negando provimento ao primeiro (do BANCO BRADESCO S.A.), para reformar parcialmente a sentença objurgada, para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária desde cada desembolso; e, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 52
Processo nº 0829032-70.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 53
Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HALLER NICHELE BOGONI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROVILIO MASCARELLO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, vide inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume o Acordão recorrido..
18 de agosto de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800214-25.2021.8.18.0040.
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA - PI19486-A, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A, MARCOS DANILO BEREJUCK - PR23255-A, MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA - PI19319-A, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A, MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA - PE31217, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE33948-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, MARIA GABRIELA GALVAO BARONE - PE39384-A, MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO - PI5623-A, MARIANA TEIXEIRA MARQUES - DF37216, MARIANE CARDOSO SCHETTERT - RS30264-A, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES - PI5523-A, MARINA CARDOSO DE MEDEIROS - PE52262-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778-A, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - RJ151056-A, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI18873-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A, MICHELE DO NASCIMENTO DIMATEO - RJ161977-A, MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S, MONICA ROCHA LUZ - PI7640-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, NATALIA GOMES SANTOS SILVA - SP325536-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A, NELSON PASCHOALOTTO - SP108911-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, NORBERTO TARGINO DA SILVA - SP166595-S, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, OTTOMAR DE MOURA AYRES - PI9399-A, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS - PI7839-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - RJ17326-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945-A, RAFAEL GONCALVES DE PINHO - RJ150738-A, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118-A, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, REGINALDO ALVES DE SOUSA - PI2142-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO - PI8310-A, RICARDO ALEXANDRE PERESI - SP235156-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A, RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, RONDINELI MOURA ALVES - PI4072-A, RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A, SORAYA EVANGELISTA FERREIRA BUENO - SP300003-A, ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A, ADRIANA MARIA DA SILVA - SP371291-A, ADRIANO CAMPOS COSTA - CE10284-A, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA - PI14122-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, ALAN FERREIRA DE SOUZA - CE21801-A, ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140-A, ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES - RJ114711-A, ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-A, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978-A, ALEXSANDRA LEAL DA SILVA - PI17474-A, ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA - PE16383-A, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE - PI19585-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - SC9755-A, ANDERSON AFONSO ACCIOLY LINS AMORIM - PE29326-A, ANDREA RIBEIRO E SILVA - PE32825-A, ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719-A, ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS - PI12760-A, ANTONIA PEREIRA MARTINS - CE9677-S, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - PE19464, ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA - PA24125-A, AYRTON FEITOSA SANTANA - PI13537-A, BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - PE47849-A, BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES - PI15058-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO - PE27263, BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967-A, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A, CAMILA CORA REIS PINTO PICCINI - SP208198-A, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A, CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973-A, CLARA VAINBOIM - RJ117219, CLEBERT DOS SANTOS MOURA - PI9114-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, DANIEL DE SOUZA - SP150587-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, DENISE DE FATIMA MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA - PI7013, DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766-S, DIEGO BARBOSA SILVA - CE28374-A, DIEGO FRAGA - SP379633-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, DIEGO SOARES CRUZ - SP324392-A, DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167-S, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE13774, EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A, ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A, FABIANO BACELAR PEIXOTO - RJ110014-A, FABIANO COIMBRA BARBOSA - RJ117806-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A, FELIPE SOARES MACHADO - PI7311-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, FERNANDO LUZ PEREIRA - PI7031-A, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE - CE20587-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL - PE24521-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102-A, FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO - SP130265, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES - CE23255-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A, GABRIEL GUSTAVO DE CAMARGO - SP366057-A, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS LOBO - PI5609-A, GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, GILBERTO BORGES DA SILVA - PR58647-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, GISELE BELISARIO REIS - SP419317-A, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA - PI14060-A, GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP263624-A, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, HELCIO ALVES DE VASCONCELOS - CE16508-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO - CE16393-A, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - BA21310-A, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS - PE41165-A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A, IVANIA FAUSTO GOMES - PI2579-A, IVO PEREIRA - SP143801-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A, JOAO PAULO DA SILVA - PI8971-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S, JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI7722-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI7487-A, JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA - CE21331-A, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO - PI16692-A, KRYS MACHADO DEUCHER - SC39018-A, LARISSA MARQUES BARBOSA - PI9978-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO - PI8515-A, LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA - RJ126842-A, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA - PI11418-A, LEONARDO COIMBRA NUNES - MG91871-S, LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A, LEVI LOPES REGO - PI5755-A, LILIANA PEREIRA DA SILVA - BA33911-A, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A, LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES - PI14368-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARCELO SOARES LUZ AFONSO - RJ124504-A, MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO - PI4742-A, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE14471-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, TAYSSA MARTINS AMARAL - GO42710-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495-A, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO - CE14694-A, THALITA DO NASCIMENTO LUCENA - PI16383-A, THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, URSULA CIDALIA RIBEIRO FREITAS - PE31967, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671-A, VINICIUS CUMINI - SP320597-A, VITOR LEONARDO SCHULZE - SC36268-A, VITOR VALDIR RAMALHO SOARES - CE17878-A, WIANEY BEZERRA SOUSA - PI6646-A, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO - PI9640-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, WINNIE TALISSA SOBRAL CHITUNDA - PE41602-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/03/2025, 19:07
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 18:43
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 00:07
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
10/11/2024, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 13:57
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 13:56
Juntada de Petição de apelação
15/10/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 14:43
Juntada de Petição de manifestação
24/09/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 06:15
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 06:15
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/09/2024, 09:42
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 11:57
Conclusos para decisão
10/01/2024, 11:57
Juntada de certidão
10/01/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 15:02
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 11:45
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 11:48
Conclusos para despacho
17/02/2023, 13:19
Expedição de Certidão.
17/02/2023, 13:18
Expedição de Certidão.
17/02/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 22:04
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
02/02/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição
21/01/2023, 21:32
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2022, 09:37
Conclusos para despacho
02/09/2022, 11:01
Expedição de .
02/09/2022, 10:59
Expedição de .
02/09/2022, 10:56
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 00:23
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 00:23
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 13:55
Expedição de .
22/07/2022, 13:45
Juntada de informação
22/07/2022, 10:07
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2022, 16:28
Juntada de Petição de petição
01/07/2022, 16:42
Juntada de Petição de contestação
01/07/2022, 01:29
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
13/06/2022, 13:24
Juntada de Petição de petição
27/05/2022, 09:19
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2022, 10:47
Juntada de certidão
18/05/2022, 11:38
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2022, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2022, 08:43
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2022, 21:04
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 15:48
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 09:36
Ato ordinatório praticado
28/04/2022, 09:34
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
25/04/2022, 13:12
Juntada de certidão
09/03/2022, 11:00
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 01:44
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 11/11/2021 23:59.