Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA, JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA, MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs 41/2003 E 47/2005. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte percebido por dependente de servidora municipal do magistério, falecida em 2010, pleiteando reajustes entre 2013 e 2016 com base na Lei nº 11.738/08 (piso nacional do magistério) ou, subsidiariamente, nos índices do RGPS. O juízo de origem entendeu pela ausência de direito à paridade ou reajuste por ausência de enquadramento nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como pela existência de legislação municipal específica a partir de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o reajuste da pensão por morte com base na Lei nº 11.738/08 (piso nacional do magistério); (ii) estabelecer se, na ausência de legislação específica local, devem ser aplicados os índices de reajuste do RGPS para os anos de 2013 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/08 não assegura reajuste automático aos benefícios previdenciários, limitando sua aplicação a aposentadorias e pensões de servidores do magistério que preencham as regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, o que não se verifica no caso da instituidora da pensão, falecida em 2010 sem implementar os requisitos exigidos. A regra do art. 40, § 8º, da CF/1988 estabelece que o reajuste das pensões deve preservar o valor real do benefício, conforme critérios legais, não assegurando paridade com servidores ativos fora das hipóteses excepcionais previstas nas emendas constitucionais. A decisão proferida no MS 25871/DF pelo STF tratou de omissão legislativa quanto ao reajuste de inativos em regime próprio federal, não se aplicando à hipótese dos autos, em que há legislação municipal específica a partir de 2016 e ausência de prova de sua ineficácia. A jurisprudência do STF e dos tribunais superiores reafirma que o direito à paridade e integralidade exige o cumprimento cumulativo dos requisitos das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, o que não foi comprovado pela parte autora. A existência de legislação municipal disciplinando os reajustes a partir de 2016 afasta a aplicação subsidiária dos índices do RGPS no período anterior, não havendo omissão normativa relevante que justifique a adoção dos referidos índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 11.738/08 não se aplica a benefícios de pensão por morte fora das hipóteses de transição previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005. A ausência de paridade e de integralidade decorre da inexistência de cumprimento dos requisitos legais pela instituidora da pensão. A existência de legislação municipal específica afasta a aplicação subsidiária dos índices do RGPS ao reajuste dos benefícios previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ (Tema 396); TJ-RS, AI 5017860-50.2022.8.21.7000, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 05.10.2022; TJ-MG, Ap Cível 5000449-52.2021.8.13.0080, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 21.08.2024. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-22.2018.8.18.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em face de MUNICÍPIO DE PAULISTANA, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que a Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério) apenas se aplica às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério que se enquadrem nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Constatou-se que, no caso concreto, a servidora falecida não preenchia os requisitos dessas regras, sendo inaplicável o reajuste com base no piso nacional do magistério. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando em suas razões recursais, em síntese, que o valor do benefício previdenciário de pensão por morte deveria ter sido reajustado nos anos de 2013 a 2016, conforme os índices aplicáveis ao piso nacional do magistério ou, subsidiariamente, conforme os índices utilizados para os benefícios do RGPS. Sustenta que a sentença merece reforma, por estar em desacordo com jurisprudência consolidada do STF, notadamente o entendimento firmado no MS 25871/DF, que permite a utilização dos índices do RGPS na ausência de regulamentação específica pelo ente previdenciário. Nas contrarrazões, a parte apelada alega que o autor não possui direito ao reajuste pleiteado, uma vez que o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Ressalta que o art. 40, §8º da CF/88 determina que o reajuste das pensões seja feito conforme critérios legais, inexistindo paridade para o caso em análise. Defende, assim, a manutenção integral da sentença. Recurso recebido no duplo efeito. Provocado, o Ministério Público não opinou, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de revisão do beneficio de pensão por morte, onde o autor pretende atualização de seus proventos dos anos de 2013 a 2016, fundamentando-se na Lei 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério). O douto juízo singular julgou improcedente a ação, por entender que o Município começou a regulamentar a matéria refente a reajuste da pensão por morte, de forma específica a partir do ano de 2016, reajustando tais benefícios conforme a Lei Municipal n° 074/2016 para os reajustes no ano de 2016; a Lei Municipal n° 098/2017 para os reajustes de 2017 e a Lei Municipal n° 113/2018 para os reajustes de 2018, de modo que nos anos de 2013, 2014 e 2015 não houve reajuste ante a inexistência de lei específica sobre o tema. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 11.738/08, ou, alternativamente, nos índices utilizados pelo RGPS, ao benefício de pensão por morte percebido pelo apelante, cuja instituidora era servidora municipal da educação falecida no ano de 2010. O juízo a quo corretamente fundamentou sua decisão na inaplicabilidade da Lei nº 11.738/08 ao caso concreto, tendo em vista que o art. 2º, §5º da referida lei restringe sua incidência às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que se enquadrem nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. No caso em questão, a servidora instituidora da pensão faleceu em 2010, após a vigência das referidas emendas, não tendo preenchido os requisitos para a manutenção da paridade ou aplicação das regras de transição. A pretensão do apelante encontra óbice no disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, "conforme critérios estabelecidos em lei". Dessa forma, a paridade com os servidores ativos somente é garantida nas hipóteses previstas no art. 7º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, o que não se verifica nos autos. Importante citar o que dispõe o artigo 7º da Emenda Complementar n. 41/03, bem como, o art. 3º da Emenda Complementar n. 47/05: “EC 41/03: Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” “EC 47/05: Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” A regra de transição prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41, é aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até data de sua publicação (19.12.2003), mas que ainda não tinham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, garantindo a paridade remuneratória entre ativos e inativos. Nesse sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." Nesse sentido colaciono: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO E INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR A EC Nº 41/03. TEMA 396, STF. EC Nº 47/05. DESCABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580/RJ – Tema 396, fixou a seguinte tese: “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Na hipótese dos autos, considerada tal definição, em que o óbito do ex-servidor ocorreu após a vigência da Ec nº 41/03, não há direito à pensionista à integralidade dos proventos, incidindo o redutor previsto na referida Emenda Constitucional.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - AI: 50178605020228217000 MONTENEGRO, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 05/10/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022)” No caso dos autos, o autor/apelante recebe o benefício de Pensão por Morte em razão do falecimento de Raimunda Rodrigues de Oliveira, a qual ingressou no serviço público municipal, exercendo o cargo de professora, permanecendo na atividade até a data do seu falecimento (11.10.2010). De acordo com as alegações das partes e dos documentos colacionados nestes autos, tem-se que a de cujus não havia preenchido todos os requisitos previstos na regra de transição. Por oportuno, cito o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DA EC N. 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO EM REGIME ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA REFORMADA. - Os direitos à integralidade e à paridade dos servidores públicos foram extintos com a Emenda Constitucional n. 41/2003. Porém, aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da emenda mencionada, mas que preencheram os requisitos para aposentar somente após a sua edição, são garantidas a integralidade e a paridade mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na regra de transição elencada pelo art. 3º da EC n. 47/2005 - Hipótese na qual a servidora não preencheu todos os requisitos para a concessão do direito à paridade, porquanto não possui os 35 anos de contribuição exigidos pelo inciso I do art. 3º da EC n. 47/2005 - A contagem de tempo ficta encontra expressa vedação no § 10 do art. 40 da CF, de sorte que é impossível transformar em tempo comum de contribuição o período reduzido que beneficia a concessão de aposentadoria especial. (TJ-MG - Ap Cível: 50004495220218130080, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Resta claro, que para o autor/apelante fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que a senhora Raimunda Rodrigues de Oliveira tivesse cumprido os requisitos para à concessão da aposentadoria especial, e sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 (regra de transição). Por fim, a invocação da decisão proferida no MS 25871/DF pelo Supremo Tribunal Federal não socorre ao apelante. Naquele caso, tratava-se de omissão legislativa quanto ao índice de reajuste de benefício de servidor inativo, situação distinta da presente, em que há legislação específica regulamentando o reajuste dos benefícios previdenciários no âmbito do ente federativo demandado, não tendo o apelante demonstrado sua ineficácia ou ausência de aplicação. Nessa senda, é patente que a autora/apelante não preencheu os requisitos exigidos para receber seus proventos de forma integral, com paridade, haja vista que, o que torna imperioso concluir pela manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida. É o voto. Teresina, 25/08/2025