Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Elesbão Veloso, em razão da omissão na inscrição tempestiva no Programa PASEP, o que teria inviabilizado o recebimento do abono anual correspondente. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) analisar a responsabilidade do Município pela omissão administrativa no cadastramento do servidor; e (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ (Tema 553). 4. O termo inicial do prazo se dá com a ciência inequívoca do prejuízo, conforme a teoria da actio nata (Tema 1.150/STJ). 5. Demonstrado que o autor somente em 2019 teve acesso à documentação que evidenciou a omissão, a propositura da ação em 2022 revela-se tempestiva. 6. O Município é responsável pela omissão no cadastramento do servidor no PASEP, devendo indenizá-lo com base em um salário-mínimo por ano-base não informado. 7. Inexistência de elementos probatórios que revelem sofrimento extraordinário capaz de configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PASEP contra ente público é quinquenal, contado da ciência inequívoca da omissão pelo servidor. O Município responde pela indenização substitutiva decorrente da omissão no cadastramento, correspondente a um salário-mínimo por ano-base não informado. A configuração de dano moral exige prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553); TJPI, AC 0800386-91.2021.8.18.0031. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-92.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição; (ii) condenar o Município de Elesbão Veloso ao pagamento de um salário-mínimo por ano não informado, referente à indenização por danos materiais pela inscrição tardia no PASEP, a serem apurados em fase de liquidação. Inverter o ônus de sucumbência para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, inconformado com a respeitável sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral deduzida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO. Consta da sentença que o prazo prescricional, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, seria de cinco anos, sendo computado a partir do último fato gerador do direito pleiteado, qual seja, os depósitos de PASEP supostamente não creditados entre 1987 e 1988, sendo a ação proposta somente em fevereiro de 2022. Ademais, o juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que é servidor público municipal desde 1987 e que não foi corretamente cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP à época de sua admissão, tendo tal cadastramento ocorrido somente em 1992; (ii) que apenas em 2019, ao obter extratos bancários e microfilmagens, tomou ciência inequívoca da omissão do ente público em efetuar o devido cadastramento, o que o privou do direito ao recebimento dos abonos devidos; (iii) que deve ser aplicada a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência do dano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150); (iv) que o Município réu tem responsabilidade objetiva, à luz do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/83, pela omissão na prestação de informações cadastrais ao Banco do Brasil, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais ocasionados ao servidor, incluindo o ressarcimento do saldo PASEP não creditado e compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados; e (v) ao final, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e consequente procedência da demanda inicial. Em contrarrazões, o Município de Elesbão Veloso aduz, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o autor já tinha conhecimento do suposto prejuízo desde o ano de 1999, data em que passou a receber anualmente os rendimentos da conta do PASEP, já supostamente defasados, de forma que a propositura da demanda em 2022 revela-se manifestamente intempestiva. No mérito, defende: (i) que não há qualquer prova de omissão do ente público no cadastramento do servidor junto ao PASEP, sendo inclusive demonstrado documentalmente que o autor constava regularmente nos registros da época; (ii) que os danos materiais não foram devidamente individualizados, sendo incerto o quantum pretendido e ausente qualquer critério objetivo de cálculo; (iii) que não há qualquer demonstração de sofrimento extrapatrimonial que caracterize o alegado dano moral, configurando-se no máximo mero dissabor; (iv) que, mesmo existindo eventual falha no cadastramento, a responsabilidade pelo depósito das contribuições e pela guarda dos valores é da União Federal, não do Município; ao final, pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO I - Da admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II - Da prescrição A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de indenização por supostos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente, em virtude de omissão do Município de Elesbão Veloso em realizar o devido cadastramento do servidor público junto ao Banco do Brasil, para fins de percepção dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como à apuração da eventual responsabilidade do ente público. É incontroverso nos autos que o autor, ora apelante, foi admitido no serviço público municipal em 01 de agosto de 1987, consoante se extrai dos documentos anexados à petição inicial. Igualmente incontroverso que o cadastramento no programa PASEP somente se deu no ano de 1992. A pretensão de reparação civil, quando exercida em face da Fazenda Pública, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema 553), firmou a tese de que aplica-se o referido prazo de cinco anos também às ações indenizatórias movidas contra a Administração Pública, ainda que fundadas em responsabilidade objetiva. Eis o teor da ementa paradigmática: Tema 553/STJ – Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário consagra a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a parte autora toma ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso sub judice, o recorrente sustenta que somente em 2019 teve efetivo conhecimento do suposto prejuízo ocasionado pela omissão do ente municipal, ao obter acesso a extratos e microfilmagens bancárias, conforme ID 18479953, p. 10. Conclui-se, então, que o titular somente tomou ciência da irregularidade ao acessar o extrato da conta individualizada, uma vez que é por meio desse documento que se torna possível identificar tanto o marco inicial de sua inscrição quanto eventuais movimentações indevidas. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e que o recorrente descobriu a omissão apenas em 2019, não houve a ocorrência da prescrição. Considerando que a causa encontra-se apta para julgamento, aplico a teoria da causa madura e passo ao exame do mérito. III - Do mérito A pretensão do autor versa sobre a responsabilidade do Município de Elesbão Veloso pela ausência de cadastramento tempestivo junto ao Programa PASEP, o que, segundo o apelante, ensejou a perda do direito de percepção integral do abono anual a que fazia jus como servidor público, com ingresso em 1987. De acordo com a Lei Complementar nº 08/1970, competia ao empregador público a obrigação de proceder ao cadastramento do servidor e ao recolhimento tempestivo das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: LC 08/1970 Art. 2º. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Mais adiante, o § 3º do art. 239 da Constituição Federal passou a assegurar o pagamento de um abono anual aos servidores inscritos no PASEP que recebem até dois salários mínimos, garantindo-lhes o valor de um salário mínimo por ano, já incluídos nesse montante os rendimentos das contas individuais. A regulamentação desse benefício se deu por meio da Lei nº 7.859/1989, que, em seu art. 1º, incisos I e II, estabeleceu as condições para a concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição. Vejamos: CF/1988 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Lei nº 7.859/89: Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Com base nas normas acima, conclui-se que o recebimento do abono anual está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (i) que o trabalhador tenha recebido, no período trabalhado, remuneração média mensal de até dois salários mínimos, oriunda de empregadores contribuintes do PASEP; (ii) que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; (iii) que esteja inscrito no PASEP há, no mínimo, cinco anos. Desse modo, o cadastramento do apelante no PASEP deveria ter ocorrido quando da sua admissão no serviço público e, passados 5 (cinco) anos desta data, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu. No caso dos autos, a omissão do ente público no cumprimento de seu dever de inscrever o servidor no PASEP e o consequente não recebimento oportuno do respectivo abono, caracteriza dano material indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-69.2011.8.18.0044 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano-base não informado, desde sua admissão no serviço público até a regularização do cadastro. 2. A autora recorre buscando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, enquanto o Município sustenta a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à indenização por inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) a responsabilidade do Município pelo cadastramento do servidor no programa; e (iii) a existência de dano moral decorrente da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 545 e 553). 5. O termo inicial para contagem da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca da irregularidade, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ (Tema 1.150). 6. O ente público tem o dever de cadastrar seus servidores no PIS/PASEP no momento da admissão, sendo devida a indenização correspondente à omissão administrativa, equivalente a um salário mínimo por ano-base não informado. 7. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário impede a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PIS/PASEP contra ente público é quinquenal, contado do momento em que o servidor tem ciência inequívoca da omissão. O Município responde pela indenização substitutiva, mas a configuração do dano moral exige prova de sofrimento extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277/PB (Tema 545); STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1251993/PR (Tema 553). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-91.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Assim, resta demonstrado o direito da parte apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao recebimento do abono e o Município apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e o regular pagamento de tal abono. Quanto ao quantum indenizatório, o Município apelado deverá indenizar a parte autora/apelante no valor de um salário-mínimo por ano não informado. Em relação ao dano moral, compulsando-se os autos, verifica-se a inexistência de elementos que evidenciem a sua ocorrência. Ressalte-se que meros dissabores ou contratempos não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade, sendo incabível a reparação quando ausente ofensa concreta à honra, imagem, intimidade ou dignidade da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00330471020148130107 Cambuquira, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018) IV. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição; (ii) condenar o Município de Elesbão Veloso ao pagamento de um salário-mínimo por ano não informado, referente à indenização por danos materiais pela inscrição tardia no PASEP, a serem apurados em fase de liquidação. Inverto o ônus de sucumbência para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição; (ii) condenar o Município de Elesbão Veloso ao pagamento de um salário-mínimo por ano não informado, referente à indenização por danos materiais pela inscrição tardia no PASEP, a serem apurados em fase de liquidação. Inverter o ônus de sucumbência para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Teresina, 28/08/2025