Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1019137-30.2021.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Fazendário de Várzea Grande/MT Recorrente (s): Roseli Patricia Fortes Almeida Recorrido (s): Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 31 de maio de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO. ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral. Mantém-se o valor da condenação por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10191373020218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/06/2022). G.N. Portanto, a responsabilidade da parte apelante pela prestação inadequada do serviço de fornecimento de água está caracterizada pelos elementos constantes dos autos, sobretudo diante da permanência do vício no fornecimento mesmo após o início da concessão formal. No que concerne ao quantum indenizatório, a título de dano moral, entendo que foi fixado em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos. Assim, a r. sentença não merece reparos e deve ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro em 5%, a condenação dos honorários de sucumbência, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos ao patrono da parte apelada. É como voto.
SENTENÇA
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE BOM JESUS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ADONILEIDE GUERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessionária de serviço público que sucede ente anterior na cadeia de prestação de serviço essencial responde objetivamente pelos vícios na continuidade do serviço, ainda que parte da prestação tenha ocorrido antes da formalização contratual, conforme interpretação do art. 14 c/c art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2- A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de apreciação de impugnação ao valor da causa, não prospera quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 c/c art. 489, §1º, VI). 3- Comprovado nos autos, por meio de laudo técnico, imagens e testemunho, que o fornecimento de água à parte autora se dava em condições inadequadas ao consumo humano, configura-se falha na prestação do serviço público essencial. 4- O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço de fornecimento de água potável é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. 5- Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se revela proporcional, razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, não merecendo redução ou majoração. 6- Precedentes jurisprudenciais reafirmam a responsabilidade civil da concessionária pela distribuição de água imprópria ao consumo e a caracterização do dano moral. 7- Sentença mantida em sua integralidade. 8- Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-08.2021.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E MEDIDA LIMINAR, possuindo como recorrida ADONILEIDE GUERRA DA SILVA, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a concessionária à obrigação de perfurar novo poço com água potável em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, interpôs apelação (id.12315289), sustentando a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da preliminar de impugnação do valor da causa, fixado em R$ 1.100,00, embora a pretensão indenizatória da parte autora tenha sido de R$ 30.000,00, em afronta ao art. 292, V, do CPC; a responsabilidade pela má qualidade da água fornecida no Residencial Gilson Coelho é anterior à assunção da AGESPISA, que apenas iniciou os serviços de abastecimento no local a partir de junho de 2019, mediante regular processo de doação do sistema pela construtora e pelo município; a relação jurídica consumerista só se configurou com a prestação onerosa dos serviços por parte da AGESPISA, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC por fatos anteriores à concessão formal; a sentença desconsiderou provas documentais essenciais juntadas pela concessionária, incluindo boletim técnico, termo de recebimento do sistema e relatórios de qualidade da água; a empresa encontra-se em grave situação financeira, conforme balancetes anexos, e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ.Sustenta que não pode ser responsabilizada por evento anterior à sua entrada formal na prestação do serviço, porquanto não há sucessão jurídica na responsabilidade por falhas ocorridas no fornecimento gratuito anteriormente realizado pela construtora e pelo município.” Argumenta que “a responsabilidade solidária só pode ser reconhecida nos limites da cadeia de consumo efetivamente estabelecida, o que não se verifica no presente caso no período anterior a junho de 2019.” Sustenta ainda que “houve flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.” Por fim, requer que seja anulada a sentença ou, alternativamente, reformada para excluir sua condenação e reconhecer sua ilegitimidade passiva, ou ainda, subsidiariamente, reduzir a condenação e reconhecer a precariedade financeira da recorrente, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões (id.12315312), a parte recorrida refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E MEDIDA LIMINAR, possuindo como recorrida ADONILEIDE GUERRA DA SILVA, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a concessionária à obrigação de perfurar novo poço com água potável em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O ponto central da controvérsia é decidir se a AGESPISA pode ser responsabilizada, de forma objetiva e solidária, pela má qualidade da água fornecida no Residencial Gilson Coelho antes de junho de 2019, momento em que assumiu formalmente a concessão do sistema. Em outras palavras, se é possível atribuir-lhe a responsabilidade pela continuidade da prestação defeituosa do serviço de abastecimento de água mesmo sem a existência de contrato anterior. De início, destaco que a preliminar arguida pela parte recorrente AGESPISA na apelação consiste na alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Segundo a recorrente, o juízo de origem não enfrentou expressamente a impugnação ao valor da causa, levantada em sua contestação e reiterada nas alegações finais, o que configura omissão quanto à matéria de ordem pública. Alega que, ao pleitear R$ 30.000,00 de indenização por danos morais, a parte autora atribuiu à causa valor inferior (R$ 1.100,00), contrariando o art. 292, V, do CPC, que exige que o valor da causa corresponda ao valor pretendido na condenação. Contudo, a nulidade de sentença, por ausência de apreciação de matéria de ordem pública, só se configura quando essa omissão compromete o contraditório substancial e o devido processo legal, com real prejuízo às partes (princípio da nulidade sem prejuízo — pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora de fato a sentença não tenha se debruçado pontualmente sobre o tema da impugnação ao valor da causa, é importante registrar que: a fixação do valor da causa não teve influência direta no exame do mérito, tampouco comprometeu a cognição do juiz sobre os pedidos da inicial ou o contraditório da parte adversa; que a condenação por danos morais foi fixada pelo juízo aquém do valor estimado pela autora (R$ 5.000,00 ante os R$ 30.000,00 pleiteados), de modo que não houve sequer enriquecimento sem causa ou surpresa processual. De mais a mais, o eventual vício no valor da causa pode ser corrigido de ofício ou a requerimento do réu, mas não impõe nulidade da sentença caso não haja decisão expressa sobre essa correção, salvo se demonstrado prejuízo efetivo, o que não restou caracterizado no presente caso. Assim, a alegação de nulidade não se sustenta por ausência do requisito do prejuízo efetivo e relevante. A ausência de pronunciamento específico sobre o valor da causa não comprometeu a validade da sentença, que analisou adequadamente o mérito da controvérsia, respeitando os elementos essenciais do processo. Dessa forma, entendo que a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. No mérito, destaco que, o sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundantes, notadamente no campo do Direito do Consumidor, a proteção do hipossuficiente, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a teoria do risco do empreendimento, consagrados nos artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC). Especialmente, o artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação. No caso dos autos, a parte apelada alegou que assumiu a gestão do sistema de abastecimento do Residencial Gilson Coelho apenas em junho de 2019, mediante formalização documental. Entretanto, a parte autora logrou comprovar que a má qualidade da água fornecida permaneceu mesmo após essa data, como demonstram laudo técnico do LACEN, imagens e testemunho colhido em juízo (ausência). Acrescento que a prova técnica (Laudo LACEN) confere um caráter científico e objetivo à alegação; a prova documental (imagens) ilustra a situação cotidiana e o impacto visual do problema. e por fim, a prova testemunhal traz a dimensão humana e corrobora os fatos narrados na inicial. Esse conjunto de provas é exatamente o que os tribunais esperam para confirmar a falha do serviço e o consequente dano moral in re ipsa (que se presume pela própria ocorrência do fato). Assim, confrontando os argumentos das partes, entendo reconheço a legitimidade passiva da AGESPISA e a continuidade da falha na prestação do serviço, inclusive durante o período de sua atuação formal. A responsabilidade objetiva é solidária entre os entes que integram a cadeia de fornecimento de serviço essencial, conforme jurisprudência reiterada, e não se restringe ao momento formal da assinatura contratual. De mais a mais, restou demonstrado, no caso dos autos, o descumprimento por parte da apelante, do dever legal de eficiência na prestação do serviço, insculpido no artigo 6º, da Lei nº 8987/95, verbis: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Inconteste, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da concessionária fornecedora de serviço público, vez que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo se dar de forma contínua, eficiente e segura, sendo a qualidade do produto fornecido imprescindível ao respeito ao consumidor. A falha na prestação de serviço público de abastecimento de água, que coloca em risco a saúde da usuária, passa do mero dissabor do cotidiano, de modo a caracterizar dano moral sujeito à reparação. Portanto devida é a indenização à parte recorrida, que por desídia da parte recorrente, teve seu abastecimento de água em condições impróprias ao consumo humano, colocando em risco a sua integridade física e a saúde dos moradores de sua residência. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – ÁGUA IMPRÓPRIA PARA USO – COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DA ÁGUA POR MEIO DE TESTEMUNHAS – PERÍCIA REALIZADA 12 (DOZE) DIAS APÓS O FATO – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É irrelevante uma perícia realizada com amostra de água coletada 12 (doze) dias depois dos fatos, não podendo ser admitida como prova cabal para uma situação em que as provas testemunhais demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor em determinado momento estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante. Comprovado o dano material suportado pelo consumidor em decorrência do fornecimento de água imprópria para uso, este deve ser indenizado materialmente pelos prejuízos sofridos. (N.U 0048627-07.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019).G.N. RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 6º, INCISO III, DO CDC – DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFICIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000188-46.2021.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021).G.N. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro em 5%, a condenação dos honorários de sucumbência, totalizando 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos ao patrono da parte apelada."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.