Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES ALVES Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa movida em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, ante a inércia superior a dois anos e meio após o trânsito em julgado do título executivo coletivo, certificado em 13/12/2017. O apelante sustentou que o termo inicial deveria ser considerado a partir de despacho proferido em 21/05/2019, quando teria havido a retomada da execução coletiva, alegando ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva individual proposta contra a Fazenda Pública, a partir da interpretação dos prazos estabelecidos nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, considerando o trânsito em julgado do título executivo coletivo e eventual interrupção da prescrição pela execução promovida pelo sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contagem do prazo prescricional para a execução individual contra a Fazenda Pública tem início no trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição, que recomeça pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do mesmo decreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O despacho de 21/05/2019, no qual foi intimada a associação para se manifestar, não possui o condão de constituir novo marco interruptivo do prazo prescricional, nem se confunde com o trânsito em julgado ocorrido em 13/12/2017. 4. A ausência de intimação pessoal do exequente não afasta o início da contagem da prescrição a partir da formação da coisa julgada, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto. 5. O ajuizamento da execução individual somente em 28/02/2024 configura inércia superior ao prazo legal de dois anos e meio, impondo o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição para propositura de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. A execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, que recomeça pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A ausência de intimação pessoal do beneficiário da sentença coletiva não altera o termo inicial da prescrição, quando não demonstrada irregularidade ou prejuízo. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais devidos em 2% sobre o valor da pretensão econômica, observando-se a suspensão da exigibilidade ao Recorrente, beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808846-26.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual do Autor, ora Apelante, nestes termos: “No entanto, conforme se extrai dos próprios autos, a própria execução findou-se em 2017, com o certificado do trânsito em julgado (Id 53456199). Desta forma, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 determina um prazo de cinco (5) anos para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o artigo 9º do mesmo decreto dispõe que, quando a prescrição é interrompida, ela reinicia com metade do prazo original a partir da data do ato que causou a interrupção, in casu, mesmo que considerada a alegação do exequente sobre a intimação do juízo, este prescreveria em novembro de 2021. […] Portanto, dando prioridade à resolução do mérito, declaro a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando procedente a impugnação à execução. Determino o pagamento das custas e honorários advocatícios ao executado em 10% do valor da causa, suspensas em virtude da gratuidade de justiça, ora deferida.” (ID 21242436). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o conhecimento do trânsito em julgado da ação coletiva somente ocorreu após o despacho em 21/05/2019 quando o processo retornou da segunda instância para a primeira instância após dois danos; ii) o caso não é de prescrição da pretensão executória, pois o despacho se trata de continuidade do pedido de cumprimento, o qual a parte Apelante deveria ter tido conhecimento a partir de 2019 por intimação pessoal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, procedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 21242442. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ocorrência da prescrição executiva do Apelante. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição de sua pretensão executiva, porquanto a ação de conhecimento coletiva em questão só teve seu reconhecimento de trânsito em julgado registrado nos autos através de certidão emitida em 21/05/2019. Além disso, suscita que deveria ter sido intimada pessoalmente a respeito de tal ato, o que não ocorreu in casu. No entanto, entendo que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar. Isso porque a certidão de trânsito em julgado da execução coletiva do título judicial é clara ao estabelecer a formação da coisa julgada em 13/12/2017 (ID 21242438 – p. 05). Tal marco processual não se confunde, portanto, com o despacho exarado em maio de 2019 no qual o magistrado de origem, tão somente, intimou a ARBESSA para requerer o que entendesse de direito. Sendo assim, considerando que houve o trânsito em julgado do título executivo coletivo em 13/12/2017, o Apelante possuía o prazo de cinco anos para promover a execução individual da referida sentença coletiva, consoante estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Ora, consoante disposto no precedente supracitado, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos”. Logo, considerando no caso sub examine o marco inicial firmou-se no dia 13/12/2017, é patente que, com o ajuizamento da ação apenas em 28/02/2024, operou-se a prescrição da pretensão executiva individual do Apelante. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos em 2% sobre o valor da pretensão econômica, observando-se a suspensão da exigibilidade ao Recorrente, beneficiário da justiça gratuita. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA - OAB PI16.149. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator