Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO DURANTE O VÍNCULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, que reconheceu o direito da autora ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período compreendido entre a exoneração, ocorrida durante a gestação, e cinco meses após o parto, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem entendeu configurada a estabilidade provisória da gestante, com base no Tema 542 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente pelo Município faz jus à estabilidade provisória gestacional, com consequente indenização substitutiva; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da exoneração durante a gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante se aplica a todas as servidoras públicas, inclusive às ocupantes de cargo em comissão e contratadas por tempo determinado, conforme decidido pelo STF no Tema 542 de repercussão geral (RE 842.844), sendo garantido o direito à licença-maternidade e à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A ausência de prévia comunicação da gravidez à Administração Pública não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, tampouco afasta o dever de indenização correspondente ao período de estabilidade não usufruído. A existência do vínculo laboral foi reconhecida de forma incontroversa nos autos, e o Município não comprovou o pagamento das verbas remuneratórias devidas, o que autoriza a condenação à indenização substitutiva. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas o dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. A mera exoneração no curso do contrato temporário, ainda que contrária à estabilidade gestacional, não caracteriza, por si só, ofensa moral indenizável quando ausentes elementos que façam prova da humilhação, do constrangimento ou do sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a estabilidade provisória da gestante às servidoras públicas contratadas temporariamente ou ocupantes de cargo em comissão, nos termos do Tema 542 do STF. A ausência de comunicação prévia da gravidez à Administração não obsta o reconhecimento do direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A configuração do dano moral exige a comprovação de abalo aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera rescisão contratual durante a gestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII e XX; 37, § 6º; ADCT, art. 10, II, b; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 28.08.2023 (Tema 542); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJ-PR, RI 0001233-39.2020.8.16.0057, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 12.11.2024; TJ-MT, AC 0002001-83.2018.8.11.0053, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800815-20.2021.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE UNIAO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, no curso de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TUTELA DE URGÊNCIA) c/c OBRIGAÇÃO DE PAGAR, movida por MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS, que reconheceu o direito da parte Autora ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração e indenização por danos morais, nos termos a seguir transcritos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (...), para os fins de: a) Condenar o Requerido ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto. b) Condenar o Requerido a pagar o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a comprovação da data precisa do parto, tendo em vista o lapso temporal. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há estabilidade provisória para servidoras contratadas por tempo determinado, pois tal prerrogativa se limita a servidoras aprovadas por concurso público; ii) a aplicação da estabilidade gestacional a contratos temporários fere a boa-fé da administração pública, uma vez que o contrato possui prazo certo de início e fim; iii) o vínculo da autora seria nulo por não ter sido precedido de concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º da CF; iv) não há fundamento legal para pagamento das verbas pleiteadas, como férias, FGTS e adicional de férias, a servidoras temporárias; v) não há dano moral indenizável, pois a exoneração ocorreu de forma legítima ao término de contrato com prazo determinado. Devidamente intimado (Id. 21845609) para apresentar contrarrazões o Apelado deixou de manifestar-se nos autos. O Órgão do Ministério Público Superior se manifestou no Id. 25410245. A questão controversa no presente recurso refere-se ao direito da Apelada ao recebimento das verbas remuneratórias cobradas em juízo. VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o município de União-PI é dispensado do pagamento do preparo recursal. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda. Por tais razões, conheço do Recurso. 2. DO MÉRITO O município de União-PI, ora apelante, não questionou o vínculo laboral existente entre o apelante e a apelada, somente, alegou que não poderá ser compelido ao pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que há estabilidade provisória apenas para servidoras contratadas por tempo determinado, pois tal prerrogativa se limita a servidoras aprovadas por concurso público, não sendo aplicada para contratos temporários, não havendo fundamento para o pagamento das verbas pleiteadas. Em consequência disso, inexiste dano indenizável para o caso em tela. Preambularmente, cumpra ressaltar que a proteção à maternidade e à infância possui status de direito social. Além disso, o art. 7º da Constituição em seus incisos XVIII e XX, protege o mercado de trabalho da mulher, garantindo a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Outrossim, o art. 10, II, b do ADCT, dispõe sobre a estabilidade provisória outorgada às empregadas gestantes: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.844, com repercussão geral reconhecida (Tema 542), firmou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante e o direito à licença-maternidade são plenamente aplicáveis às servidoras públicas, sejam elas ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratadas temporariamente ou regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem qualquer distinção. Como consequência fica assegurado a estabilidade gestacional pelo período equivalente à gravidez e licença maternidade, ou, caso não seja assegurada a estabilidade, fica obrigado o município ao pagamento da equivalente indenização substitutiva (tema 542 do STF). Segue o texto referente ao tema citado e o julgado paradigma que lhe deu ensejo: Tema 542 - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 3. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542. 4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542). (STF - RE: 1443026 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023) Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. No presente caso, a parte Apelada demonstra que fazia parte do quadro de servidores municipais, por outro lado, o município não demonstrou o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas ao servidor comissionado e nem mesmo impugnou a existência do vínculo laboral, razão pela qual confirmo a sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Em que pese não existir nos autos prova sobre o cumprimento da medida liminar imposta, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser descontadas eventuais verbas já recebidas pela apelada, em virtude da decisão que determinou sua reintegração ao serviço público. No tocante ao dano moral, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos previstos no artigo 37, § 6o, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, independe da demonstração de culpa; contudo, exige-se a demonstração do nexo causal entre o ato e os supostos danos sofridos pela parte. No caso em tela, entendo que não restou demonstrado nos autos prova de existência de constrangimento, sofrimento e abalo moral. Com efeito, não há nos autos evidência de que os fatos narrados causaram constrangimentos ou humilhações suficientes a configurar a compensação reclamada. Mero aborrecimento, dissabor suportados pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência da rescisão unilateral do contrato administrativo, não enseja a condenação pretendida. Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EXTENSÍVEL À SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMA 542 DO STF. DEVIDAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS DO REFERIDO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012333920208160057 Campina da Lagoa, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – GRAVIDEZ – COMPROVAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIREITO ASSEGURADO – TEMA N. 542/STF – PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – NÃO PROVIMENTO DE AMBOS APELOS. Não há falar em carência de ação, por ausência de interesse de agir, se a prévia comunicação do estado gravídico à Administração não se mostra necessária para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. A estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é aplicável aos contratos temporários, inclusive aqueles celebrados com a Administração Pública (Tema n. 542/STF). Comprovado que a gestação ocorreu antes da rescisão do contrato temporário de trabalho, é certo que a servidora faz jus ao direito à estabilidade provisória. O direito à estabilidade provisória exige apenas a confirmação da sua condição de gestante, não havendo outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez à Administração Pública. Havendo dispensa sem justa causa, resultando na extinção do vínculo jurídico-administrativo, assiste direito à servidora contratada de receber uma indenização correspondente aos valores que receberia entre o fim da relação contratual até 05 (cinco) meses após o parto. Incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, quando ausente prova da existência de constrangimento, sofrimento ou abalo moral, decorrente da rescisão contratual da servidora grávida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002001-83.2018.8.11.0053, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, o recurso merece parcial provimento no sentido de manter a sentença quanto ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão e reformar quanto ao pagamento de dano moral que entendo não demonstrado nos autos. 3. DECISÃO Daí porque, com estas razões de decidir, CONHEÇO da Apelação, mas, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas para excluir o dano moral arbitrado. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 – STJ. No entanto, em razão da sucumbência mínima da parte autora, afasto a sucumbência recíproca determinada em sentença e mantenho apenas a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator