Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAMELA KARINE RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em ilegalidade apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801011-56.2020.8.18.0033 Origem:
EMBARGANTE: PAMELA KARINE RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Pâmela Karine Rodrigues da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em ilegalidade na decisão embargada, pois a embargante tem direito a ter a quebra da fila do SUS. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito. Ab initio, relativo ao benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras da apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, posto que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento e manutenção da benesse. Em resumo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a urgência da patologia da autora, razão pela qual não há justificativa para burlar a fila do sistema de regulação de consultas e cirurgias, respeitando-se, assim, a prioridade estabelecida pelo sistema público de saúde. Por conseguinte, a autora interpôs apelação, alegando que a peça inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a urgência do pleito. Já o ente público réu, apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, que a cirurgia da autora é considerada eletiva e, que não restou demonstrada a urgência do referido procedimento. Pois bem, sobre a matéria, o ponto central da controvérsia é decidir se as provas até aqui produzidas são suficientes para demonstrar a urgência extraordinária na realização do procedimento cirúrgico de litíase vesicular. Destarte, a saúde, elevada à condição de direito social fundamental do homem, insculpido no art. 6º da Carta Republicana de 1988, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do §1º do artigo 5º da Constituição Federal. Assim é que, não obstante a sistemática de descentralização adotada no país, convém destacar que, nos termos do artigo 196 da CF, a assistência à saúde é obrigação solidária imposta a todos os entes da Federação, o que possibilita que seja qualquer deles acionado judicialmente para o cumprimento desse ônus. Cabe aos Estados, portanto, gerenciar seus recursos e formular políticas públicas voltadas para a saúde, notadamente aqueles voltados à reestruturação dos programas de atendimento, inclusive que visem ao fornecimento de medicamentos com eficácia reconhecida. Ressalte-se que o fornecimento gratuito de medicamentos, bem como a realização de procedimentos cirúrgicos advém da garantia fundamental do direito à saúde previsto no art. 6º da Carta Magna de 1988. Nesse sentido: “o Sistema único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelar-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna”(STJ-1ª Turma, AgRg no REsp 757012/RJ, Min. Rel. LUIZ FUX, j. 11/10/2005). Nesse contexto, é dever do Estado do Piauí disponibilizar o procedimento ou medicamentos de que necessita o cidadão, não podendo o ente estatal negar a sua realização ou fornecimento. Ocorre que, do cotejo dos autos, não há evidências da alegada urgência, posto que ausente parecer técnico emitido por profissional habilitado atestando a urgência na realização do procedimento cirúrgico. Oportuno consignar que, da análise dos documentos acostados há, apenas o diagnóstico de litíase vesicular verificado em exame (ID. 11240590 - Pág. 2) e laudo concluindo pela existência de vesícula biliar tópica contendo pequenas imagens modulares calcificadas em seu interior (ID. 11240590 - Pág. 4), não havendo, portanto, a mínima descrição de existência de urgência ou emergência. Com efeito, em ID. 11240593 - Pág. 2 há parecer do cirurgião plantonista do Hospital Regional Chagas Rodrigues no qual há a informação de que a autora foi orientada a realizar tratamento ambulatorial para melhora do quadro clínico e dos sintomas, para posterior procedimento cirúrgico. Dessa forma, entendo que as provas até aqui produzidas não são suficientes para demonstrar urgência extraordinária na realização do procedimento, a ponto de torná-lo prioritário em relação aos demais pacientes que se encontram na lista de espera para a realização da cirurgia, os quais, é certo, também possuem urgência em receber o tratamento. Embora seja compreensível a angústia daquele que aguarda a realização de uma cirurgia, como no caso, não pode o julgador ignorar que o Sistema Único de Saúde pertence a todos os demais usuários do referido sistema, motivo porque a antecipação de procedimentos, em detrimento dos demais que estão na fila, fere o direito universal à saúde, já que o atendimento indiscriminado de um, pode significar o desatendimento de muitos, em razão do desequilíbrio provocado nas contas públicas pelo cumprimento de decisões judiciais que causam significativo impacto financeiro, não previsto no orçamento para o ano corrente. Assim, não há provas de que a realização da cirurgia eletiva pleiteada seja de urgência/emergência, podendo o procedimento cirúrgico ser conduzido de maneira eletiva, sem a necessidade de apressar sua realização, o que seria verdadeira burla ao sistema, violando a lista de espera dos demais pacientes que aguardam a realização do procedimento. Nesse sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Isto posto, deve-se considerar que os procedimentos eletivos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde devem ser agendados e possuem uma lista de espera, que precisa ser respeitada, sob pena de se impor desequilíbrio do sistema público e malferimento dos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, diretrizes asseguradas no artigo 37 da CRFB/88. Assim, diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia visada pela autora, entendo que a determinação judicial para que o Estado disponibilize o tratamento cirúrgico representaria, em linhas transversas, burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS, bem como ofenderia o Princípio da Isonomia, ao beneficiar aquele que já está na fila para ser atendido, em detrimento dos que estão melhor posicionados. Logo, a paciente deve se submeter à lista de espera do SUS, tendo em vista que não restou caracterizado o caráter emergencial da cirurgia pleiteada e nem o risco de vida.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801011-56.2020.8.18.0033
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo quanto a inexistência de urgência, e, por isso, não há que se falar em torná-lo prioritário em relação aos demais pacientes, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 22/08/2025