Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. TAXA CONTRATADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a “Ação Revisional de Contrato Bancário”. A parte autora alegava abusividade na taxa de juros contratada em empréstimo consignado, superior à média divulgada pelo BACEN. Requereu a readequação do valor das parcelas com base em juros simples e aplicação da taxa média, além da vedação à capitalização mensal. A sentença reconheceu a legalidade do contrato, por ausência de demonstração cabal da abusividade, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário é abusiva, a justificar a revisão contratual pleiteada com base no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante rebateu os fundamentos da sentença ao alegar, com base em perícia contábil unilateral, que a taxa contratada supera a média de mercado e configura vantagem exagerada. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp nº 1.061.530/RS, admite a revisão da taxa de juros em hipóteses excepcionais, exigindo demonstração cabal da abusividade e da desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A taxa contratada de 2,2360% ao mês e 30,391% ao ano, embora afirme a parte apelante ser superior à média do BACEN (1,72%), não ultrapassa os limites usualmente praticados pelo mercado, nem se revela abusiva de forma manifesta. 6. A média de mercado não constitui teto absoluto, servindo apenas como parâmetro referencial, conforme entendimento do STJ. 7. A análise do caso concreto revela que a parte apelante percebia apenas um salário mínimo e já detinha outros empréstimos, elementos que justificam maior risco de inadimplemento e, por conseguinte, a adoção de taxa superior à média. 8. Ausente demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, mantém-se a validade da taxa pactuada e a improcedência da revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, sem demonstração concreta de abusividade e desvantagem exagerada, não autoriza a revisão contratual. A média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto para aferição da legalidade da taxa de juros, cuja abusividade deve ser apreciada com base, também, em outros critérios conforme o caso em concreto. É legítima a fixação de taxa de juros superior à média quando presentes elementos concretos que aumentem o risco da operação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 530; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805575-76.2023.8.18.0032 Origem:
APELANTE: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805575-76.2023.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo que a alegação de juros abusivos não foi comprovada de forma cabal. O Juízo destacou que a taxa de juros contratada, mesmo estando acima da média do mercado, não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Assim, foi reconhecida a legalidade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma por não ter considerado a demonstração da abusividade da taxa de juros contratada, que foi superior à média divulgada pelo BACEN na época da contratação, conforme perícia técnica por ela realizada. Sustenta a necessidade de readequação das parcelas do empréstimo ao valor de R$ 201,82 (duzentos e um reais e oitenta e dois centavos) mensais, com base em juros simples e aplicação da taxa média de 1,73% ao mês. Argumenta que a capitalização mensal dos juros (Tabela Price) é indevida, violando normas do CDC e jurisprudência do STJ, e que o contrato impõe ônus excessivo ao consumidor, pleiteando, assim, a concessão da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Banco apelado argui que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. Defende a legalidade do contrato, a validade da capitalização mensal dos juros com base na MP 2.170-36/2001, e a ausência de abusividade nos juros pactuados. Argumenta que o autor concordou com as cláusulas contratuais ao firmar o contrato, e que não houve comprovação de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito por parte do banco, requerendo, portanto, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade O Banco recorrido alega que está ausente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual a Apelação não merece ser conhecida. Não deve prosperar o referido fundamento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que foi demonstrado, através de perícia contábil por ela realizada, a ocorrência de abusividade no percentual de juros cobrados no contrato objeto da ação revisional. Afirma, ainda, que os juros configura vantagem exagerada em favor do Banco e manifesta restrição ao direito do consumidor, além de ofender o equilíbrio contratual. Os referidos argumentos são o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que não houve comprovação de abuso na taxa de juros prevista no contrato. Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Do mérito propriamente dito A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legalidade, ou não, da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), e, em caso positivo, a possibilidade de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Tratando acerca da referida matéria, convém trazer à colação o entendimento fixado quando da análise do REsp nº 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, através do qual foi fixada a seguinte orientação vinculante ao tratar acerca da taxa de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." É inquestionável que na espécie, a parte autora pretende a revisão da taxa de juros disposta no contrato impugnado com base na mera afirmação de que está acima da taxa média de juros, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação. Contudo, a referida tese não deve prevalecer, pois vai de encontro com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta pela adoção da denominada “taxa média de mercado” somente nos casos em que não é possível aferir o percentual adotado no contrato impugnado, nos termos da Súmula nº 530 (“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”) Outra hipótese em que se admite a possibilidade de revisão da taxa de juros ocorre quando o julgador, tomando como referência inicial eventual abuso do índice previsto no contrato em comparação com a média adotada no mercado conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, observar outros requisitos conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que devem ser observados os seguintes parâmetros para a revisão das taxas de juros remuneratórios: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.”. Analisando a taxa de juros cobrada no contrato impugnado (Item 4 do Contrato nº 466.392.186 – Id 20533651), nota-se que ela corresponde a 2,2360% ao mês e 30,391% ao ano (Taxa de Juros Efetiva). Em que pese a parte apelante argua que a taxa média de juros, conforme previsto pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no período da contratação (25.08.2022), é inferior à cobrada, conforme demonstrativo de cálculo por ela apresentada unilateralmente (Id 20533653), tal fato, por si só, não justifica a redução da taxa cobrada no contrato firmado entre as partes. Nota-se que a taxa média de juros que afirma que o Banco demandado praticava no mercado à época da contratação (1,73% a.m e 22,82% a.a.), de fato, não caracteriza aquela prevista no negócio contratual como abusiva. Destarte, ainda que inegavelmente os juros praticados pelas instituições financeiras no Brasil sejam elevadíssimos, em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes. Ao contrário, nota-se que a taxa imputada abusiva na inicial se encontra dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Apenas seria possível se entender como uma vantagem exagerada da instituição financeira a adoção de um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN. Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, entende que as taxas de juros previstas nos contratos devem ser analisadas conforme o caso em concreto, afastando-se a adoção de critérios genéricos e universais. No caso, apreciando superficialmente as condições financeiras da parte autora/apelante, conforme contracheque juntado à inicial (Id 20533652, p. 05) é possível notar que a sua renda é equivalente a 01 (um) salário mínimo, e que em agosto de 2022, data da realização do contrato impugnado, possuía outros empréstimos incidentes sobre sua remuneração. Tais fatores, certamente podem ter influenciado na cobrança de uma taxa de juros maior do que a média do mercado cobrada pela Instituição bancária requerida, eis que se mostra inequívoco o maior risco de inadimplência. Nesse sentido, não vislumbro haver justificativa para a redução da taxa de juros tal como pretendido pela parte apelante, pois, além de não restar evidenciada a abusiva desproporção entre a taxa cobrada e aquela praticada no mercado pelo Banco requerido na época da contratação, há indícios claros de que o risco de inadimplemento da parte contratante era elevado, circunstâncias que justificam a cobrança de uma taxa de juros maior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator