Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR “SELFIE”. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
APELANTE: ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808883-87.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida que declarou a nulidade do contrato nº 227154375 por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, e condenou o banco à devolução em dobro dos descontos efetuados. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O banco recorreu, alegando inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço, pleiteando a improcedência total da ação. A consumidora, por sua vez, recorreu pleiteando a fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial ('selfie'), acompanhada de geolocalização e comprovante de transferência bancária; e (ii) estabelecer se há falha na prestação de serviço que enseje a declaração de nulidade contratual e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e constatada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC; Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. A contratação eletrônica com uso de biometria facial (selfie), geolocalização e identificação do IP do dispositivo eletrônico é válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado digitalmente, comprovante da TED no valor contratado para conta de titularidade da autora e demais dados técnicos que demonstram a autenticidade da operação. 6. Inexistente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, não há razão para declarar a nulidade contratual, tampouco se configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 7. O mero aborrecimento, sem demonstração de constrangimento excessivo, não é apto a ensejar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso do banco provido. Recurso da consumidora desprovido. Teses de julgamento: “1. É válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital por biometria facial ('selfie'), quando acompanhada de elementos técnicos que garantam sua autenticidade. 2. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Inexistindo falha na prestação de serviço, não se reconhece o dever de indenizar ou de repetir valores a título de indébito." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III, c/c IN nº 39/2009. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801393-02.2022.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0812652-06.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808883-87.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, ID nº 20815444, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dessa forma, declarou a nulidade, determinou o cancelamento do contrato nº. 227154375, fundamentando que o requerido não comprovou a efetiva transferência do crédito contratado, o que compromete a perfectibilidade da relação contratual, tornando a contratação nula, bem como condenou ao pagamento do que foi descontado, em dobro. Todavia, deixou de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que o Autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral. Inconformado, o 1º Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ID nº 20815446, alega a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a 2ª Apelante, ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA, ID nº 20815449, alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais. Sustenta que a falha na prestação dos serviços bancários caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 1ª Contrarrazões - ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA, ID nº 20815450, alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. Defende a inversão do ônus da prova e reafirma a hipossuficiência da parte autora. Reitera a legalidade da decisão e pugna pelo não provimento do recurso do Banco. 2ª Contrarrazões - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ID nº 20815454, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação da 2ª Apelante. Na Decisão de ID nº 20966798, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ‘SELFIE’ E AUSÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da segunda apelante. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 23/08/2021, a Apelante celebrou o contrato de empréstimo, por meio da “Cédula de Crédito Bancário”, ID nº 20815425, no valor de R$ 15.955,76 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) cada. Do valor contratado, foi liberado o montante de R$ 15.936,30 (quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devidamente disponibilizado à parte Apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Caixa (0104), Agência 1989, Conta 13724-6, em 27/08/2021 e não consta devolução, como se observa na TED, ID nº 20815427. A Instituição Financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte Apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização. Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Desincumbiu-se a Instituição Financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Inverto o ônus sucumbencial. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801393-02.2022.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO DIGITAL. SELFIE. FOTO. GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812652-06.2023.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a 2º Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a integral reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 do E. TJPI, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, reformando a sentença vergastada, julgando improcedente a ação e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela aposentada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR