Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Laurinda Nunes da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da ordem de emenda. A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, com alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 S.A. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência ou declaração de residência firmada e testemunhada, exigência formulada como condição para o prosseguimento da demanda, diante da suspeita de litigância predatória. A exigência de juntada de comprovante de residência ou declaração firmada por testemunhas constitui medida legítima e proporcional adotada pelo juízo no exercício do poder de cautela, visando assegurar a higidez do processo e coibir práticas de litigância predatória. A autora foi intimada de forma regular para cumprir a ordem de emenda, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa para a não juntada dos documentos requeridos. A jurisprudência reconhece que o descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente diante da necessidade de verificação da plausibilidade da demanda, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A ausência de documento básico de fácil obtenção, sem qualquer explicação pela parte autora, inviabiliza o prosseguimento regular da ação e não configura violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802905-84.2022.8.18.0037 Origem:
APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802905-84.2022.8.18.0037
Trata-se de apelação cível interposta por Laurinda Nunes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos do processo nº 0802905-84.2022.8.18.0037, referente à ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21206704), o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no descumprimento da ordem de emenda, que exigia a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou declaração firmada e assinada por duas testemunhas, além de cópias dos extratos bancários. Considerou que a parte autora permaneceu inerte, mesmo após a intimação específica. Em suas razões recursais (ID 21206705), a apelante sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação. Alega que declarou seu endereço na petição inicial e anexou documentos suficientes para a identificação da sua residência, inclusive declaração de residência. Invoca jurisprudência do TJPI que reconhece a desnecessidade de comprovação formal do endereço como condição de procedibilidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 21206710), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a legitimidade da exigência documental imposta pelo juízo de origem, destacando a ausência de emenda da inicial dentro do prazo legal e apontando a padronização da petição como indicativo de litigância predatória. Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (ID 21210326). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há. III. DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda formulada com base no art. 321 do Código de Processo Civil. Nos autos, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 S.A. Após a distribuição, o juízo de origem constatou que não constava nos autos documento hábil que comprovasse a residência da autora no endereço informado na petição inicial. Por isso, determinou que fosse apresentada, no prazo legal, (i) conta de água ou energia atualizada em nome próprio ou, alternativamente, (ii) declaração de residência firmada pela parte e por duas testemunhas (ID 21206704). Regularmente intimada por seu advogado, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem atender à determinação judicial. Diante disso, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, fundamentando que a apresentação de comprovante de endereço é exigência mínima e de simples cumprimento, cabível especialmente em ações que impugnam contratos bancários, dada a necessidade de verificar o domicílio da parte interessada como elemento de verificação da legitimidade e autenticidade da demanda. A exigência de documentos básicos como o comprovante de domicílio não representa formalismo excessivo, mas sim medida legítima de controle do processo, especialmente diante do elevado número de demandas ajuizadas com estrutura padronizada, ausência de documentos essenciais e alegações genéricas de desconhecimento contratual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que o descumprimento injustificado de ordem de emenda regularmente formulada, com exigência de documentos mínimos e acessíveis à parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Esse entendimento se fortalece sobretudo diante da suspeita de litigância predatória, prática caracterizada pela judicialização massiva de ações padronizadas e desprovidas de individualização fática. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o juiz pode exigir, com base no poder geral de cautela, documentos capazes de lastrear minimamente a demanda, como forma de coibir abusos e assegurar a higidez do processo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. 4. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. 5. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. 6. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Esses precedentes reforçam a legalidade e a proporcionalidade da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito no presente caso, diante da ausência de cumprimento de ordem específica, clara e acessível, voltada à verificação da plausibilidade da pretensão deduzida. No caso concreto, não houve qualquer justificativa pela parte autora quanto à impossibilidade de cumprir a exigência. Ao contrário, tratava-se de documento pessoal, de fácil obtenção, cuja ausência inviabilizou o regular processamento da demanda. Assim, diante da inércia processual e da ausência de documento básico exigido por decisão judicial específica, revela-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator