Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVAREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803343-76.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Defiro os benefícios da justiça gratuita. A fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular. Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1) Apresentar o contrato firmado com a parte autora. 2) Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco. Ressalto, desde logo, que documentos “print screnn”, oriundos de registro interno do sistema da instituição bancária, sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, não se prestam a comprovar o crédito em conta, uma vez que se trata de imagem de tela elaborada de forma unilateral, o que não fornece segurança quanto à sua validade. Oferecida a contestação com qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, vista à parte autora, para manifestação em igual prazo (15 dias), não se admitindo alegação genérica de falsidade documental, podendo apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês em que ocorreu o desconto supostamente indevido e dos três meses anteriores e três meses posteriores que antecederam o início do contrato (arts. 350, 351, 436, parágrafo único, c/c art. 437, §1º, CPC). Cumpridas as diligências, conclusos para julgamento. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante