Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CARLOS WAGNER DE ASSUNCAO MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810373-13.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS WAGNER DE ASSUNCAO MACEDO, todos devidamente qualificados na exordial. Informação ao Id 54306125 que o réu faleceu 03/08/2023 anterior ao ajuizamento da ação (07/03/2024). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. No presente caso, vejo que, de fato, o óbito do exeutado ocorreu antes da propositura da demanda. Sob essa ótica, na hipótese em que a ação é ajuizada após o falecimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, a morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. E, nesse toar, se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido do processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. In casu, não se pode adotar a sucessão processual, como desejam os sucessores, já que o falecimento noticiado do autor aconteceu antes do ajuizamento da demanda, inexistindo angularização processual válida. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade do de cujus para ser parte e, obviamente, demandar judicialmente. À evidência, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com arrimo no artigo 485, IV do CPC, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina