Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801784-20.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Ferreira da Silva em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria, afirmando categoricamente não ser filiada a qualquer sindicato. A autora alega que os descontos foram feitos sem sua autorização, causando prejuízo financeiro indevido. Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda e direcionados a fazer prova de suas alegações. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da incompetência material. Em análise da inicial, observo que o pleito se refere diretamente contra entidade sindical, confederação sindical de âmbito nacional e integrante da categoria. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as demandas relativas a sindicatos e seus integrantes é da Justiça do Trabalho. A redação do disposto foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Além disso, em recentíssima atualização realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 222 foi cancelada pela Primeira Seção, na qual atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar processos que versam sobre contribuição sindical. Justifica-se pelo entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais superiores, em que ocorreu a distinção de competência acerca do tema quanto a servidores estatutários (Justiça Estadual) e empregados celetistas (Justiça do Trabalho). Súmula nº 222 – STJ (cancelada) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT Noutro giro, apesar de a parte requerente pleitear a aplicação da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. Resta evidente que os descontos reclamados não se trata de um serviço firmado, e não prestado, por um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC), mas sim uma relação jurídica fundamentada no direito coletivo de trabalho. O sindicato desempenha um papel institucional e representativo, estabelecido pela Constituição Federal (art. 8º), para proteger os interesses da categoria, firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, e atuar em ações judiciais. Essa finalidade é distinta da relação consumerista, que pressupõe uma relação de mercado. Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria em questão, impõe-se o declínio de competência, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho Competente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto