Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA Nome: MONETAI SOLUCOES LTDA Endereço: COSTA RICA, 1190, BLOCO 09 APT 104, CIDADE NOVA, TERESINA - PI - CEP: 64016-380
EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO RODRIGUES MACHADO Nome: FRANCISCO SERGIO RODRIGUES MACHADO Endereço: Rua Projetada 07, 3662, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64006-200 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800702-22.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Compra e Venda, Compromisso] Defiro o pedido de execução porque a dívida cobrada está expressa em termo de confissão de dívida. Fixo o valor em R$ 10.170,33 (dez mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos), que está vencido e revestido de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do exeqüente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via Sisbajud, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em quinze dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Indefiro pedido de justiça gratuita. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514344803300000069297898 CESSÃO DE CREDITO-FRANCISCO SERGIO RODRIGUES MACHADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344841100000069297900 Contrato de Compra e Venda - LFIII-G-204- FRANCISCO SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344857700000069297901 PLANILHA INADIMPLENCIA- Francisco Sérgio Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344893000000069297905 CNPJ ANDRADE JÚNIOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344906600000069297906 CNPJ MONETAI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344919700000069297907 COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344931600000069297908 Contrato Social - AJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344943100000069297909 Contrato Social Monetai DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344959700000069297910 Identificação EDUARDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344975700000069297911 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514344993400000069297913 PROCURACAO EDUARDA AJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041514345008200000069297914 PROCURACAO MONETAI Procuração 25041514345024900000069297915 Certidão Certidão 25041608312516900000069325880 Sistema Sistema 25041608390957800000069326970 Petição Petição 25061210311420600000072204653 TERMO DE ACORDO - LFIII-G-204 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061210311448900000072204656 PRINT DE CONVERSAS COM JOSEILDA PROCURADORA FRANCISCO SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061210311466100000072204655 TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI