Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA Nome: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA Endereço: Avenida Elias João Tajra, 1717, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-305
EXECUTADO: NADJA NAYARA COELHO RODRIGUES Nome: NADJA NAYARA COELHO RODRIGUES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2..970, - lado PAR, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64002-600 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800714-36.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] Defiro o pedido de execução porque a dívida cobrada está expressa em termo de confissão de dívida. Fixo o valor em R$ 10.484,94 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que está vencido e revestido de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do exeqüente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via Sisbajud, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em quinze dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Indefiro pedido de justiça gratuita. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 25042116553035500000069429320 01. Cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - GPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553067200000069429321 02. Quinta Alteração Contrato Social - GPI Documentos 25042116553093600000069429322 03. Comprovante de Endereço - GPI Comprovante 25042116553140800000069429323 04. Certidão da Junta Comercial atualizada - GPI. Comprovante 25042116553215300000069429324 05. Comprovante de Condição de Microempresa - PGDASD - Extrato do Simples Nacional Documentos 25042116553238800000069429325 06. Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Abril 2025 - GPI Documentos 25042116553279200000069429326 08. Instrumento Procuratório - Execução - GPI Procuração 25042116553307600000069429327 09. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Nadja Nayara Coêlho Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553333900000069429328 10. Declaração com Cronograma das Aulas - Nadja Nayara Coelho Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553359400000069429332 11. Declaracao - Ficha de Frequencia - Nadja Nayara Coelho Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553384500000069429331 12. Declaração com Histórico - Nadja Nayara Coelho Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553411000000069429329 13. Planilha de Débitos Judiciais - Nadja Nayara Coêlho Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042116553437600000069429330 Certidão Certidão 25042209024057900000069440997 Sistema Sistema 25042209033295000000069441012 TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI