Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800474-83.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Aurélio da Silva Sousa em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, alegando o autor que foi surpreendido com cobranças de consumo de energia elétrica relativas a imóvel que não lhe pertence e no qual jamais residiu. As faturas foram emitidas em seu nome, totalizando débitos que ensejaram cobrança indevida e negativaram seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte autora sustenta que jamais celebrou contrato de fornecimento de energia junto à unidade consumidora apontada, inexistindo relação jurídica com a referida dívida. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A empresa ré apresentou contestação sustentando que houve regularidade na cobrança, em razão da titularidade da unidade em nome do autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos refere-se à existência, ou não, de vínculo jurídico contratual entre as partes quanto à unidade consumidora apontada como geradora dos débitos cobrados. O autor afirma categoricamente que não possui qualquer relação com o imóvel cujo consumo de energia originou a cobrança contestada, nem tampouco que tenha solicitado ligação, celebrado contrato ou mesmo residido no referido local. Alegou que somente tomou conhecimento da suposta dívida após ser surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, a ré limita sua defesa a mencionar que o cadastro da unidade consumidora estava em nome do autor, sem juntar aos autos documentos que demonstrem a formalização da contratação, tais como contrato de adesão assinado, protocolo de solicitação de ligação, comprovante de residência ou fatura de consumo devidamente recebida e paga pelo suposto titular. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelo uso de serviço público contratado pressupõe a existência de um vínculo válido, lastreado por manifestação de vontade e elementos que demonstrem a prestação efetiva do serviço ao destinatário. O simples fato de constar o nome do autor no sistema interno da concessionária não supre a exigência de comprovação mínima de vínculo contratual. Tal entendimento está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige prova da relação jurídica para legitimar a cobrança. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inclusão indevida de nome em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à honra do consumidor pela simples negativação indevida. Diante da ausência de provas mínimas da contratação e da falha na prestação de informações por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e reparação dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes da conduta ilícita praticada pela concessionária. DA JURISPRUDÊNCIA Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – inexistência de relação contratual comprovada – dano moral configurado. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(STJ - AREsp: 2612713, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/05/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência do débito relativo à unidade consumidora em nome do autor; Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste; CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão