Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MASTERLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832010-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Masterlog Transporte Rodoviário de Cargas Ltda em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. A parte autora alega que teve seu projeto de acesso à microgeração de energia solar indevidamente reprovado pela requerida, sob o fundamento de que se trataria de imóvel subdividido artificialmente para fins de burlar limites normativos impostos à microgeração. Sustenta que o imóvel da autora é distinto, de titularidade própria e separado fisicamente, não se tratando de divisão irregular. Pugna pela homologação do projeto de microgeração, a liberação de acesso à rede, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização por eventuais prejuízos financeiros, repetição em dobro de quantia eventualmente cobrada indevidamente. A requerida apresentou contestação, na qual impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirma ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, sustenta que o pedido foi negado em razão de irregularidade na divisão do imóvel, que configura burla à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a autora rebate os fundamentos da contestação, reafirma a independência das unidades consumidoras e reforça que a negativa de acesso pela requerida é abusiva. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra como consumidora final do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A requerida, por sua vez, é fornecedora de serviços essenciais. Logo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fatos controvertidos: Se houve efetiva simulação de divisão do imóvel para fins de burlar limites de microgeração estabelecidos pela ANEEL (Resolução nº 1.000/2021); Se as unidades são distintas, com titularidade e estrutura independentes, aptas a receber acesso individual à rede; Se houve conduta ilícita da requerida na negativa de homologação do projeto; Se houve dano moral e material sofrido pela autora, e sua extensão. Questão de direito relevante: Aplicabilidade e interpretação das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e Lei nº 14.300/2022, no que tange aos limites e condições da microgeração distribuída. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presente a verossimilhança das alegações iniciais e diante da hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar que: houve simulação de divisão da central geradora para burlar normas da ANEEL; sua negativa de homologação foi regular e justificada; não causou danos à parte autora. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, intimem-se as partes para especificar as provas que desejam produzir. Cumpra-se. Teresina, data do registro eletrônico. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06