Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: RIO POTY VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
INTERESSADO: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002350-54.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente Rio Poty Viagens e Turismo Ltda - ME em face da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, em razão do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. Sustenta a parte exequente que, embora esgotados os meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD e diligências extrajudiciais), ainda remanescem medidas executivas atípicas, requerendo, para tanto, a suspensão da CNH, o bloqueio de passaporte e cartões de crédito do executado, com base no art. 139, IV, do CPC. Requer, ainda, o prosseguimento da execução com tais medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. A pretensão não merece prosperar. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admitida de forma excepcional, mediante justificação concreta da adequação, necessidade e efetividade da medida em relação ao caso concreto. No presente feito, verifica-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis do devedor, tendo sido promovidas todas as diligências cadastrais usuais, inclusive bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e diligências extrajudiciais. Todavia, a ausência de resultado positivo não autoriza, por si só, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais de natureza personalíssima, como CNH, passaporte e crédito, sobretudo em execução de valor relativamente modesto (R$ 3.614,27). Ademais, é entendimento consolidado que tais medidas devem guardar pertinência lógica com o crédito perseguido, além de serem proporcionais à gravidade da inadimplência e à capacidade de gerar o resultado útil, sob pena de violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. No caso, não há elementos mínimos que demonstrem que as restrições pretendidas sejam aptas a viabilizar o adimplemento, tampouco que configurem meio idôneo de localizar bens ou compelir o pagamento. Contudo, admite-se como medida adequada e proporcional a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, o que por si só já constitui restrição de natureza patrimonial, suficiente a manter a eficácia mínima do processo executivo, sem exorbitar em constrangimentos desproporcionais. Assim, inexiste motivo para reconsiderar a decisão de arquivamento provisório, que preserva a utilidade do processo e o interesse processual, podendo ser desarquivado caso surjam novos elementos ou bens a penhorar. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de reconsideração para aplicação das medidas executivas atípicas de suspensão de CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito; 2) Mantenho a suspensão e o arquivamento provisório da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 3) Determino, como medida adequada, a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento imediato e, se necessário, expedir os ofícios pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina