Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO SANTA MONICA, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME, CONDOMINIO SANTA MONICA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828706-86.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA e outra interposta por COUROS DO NORDESTE LTDA - ME, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (Proc. nº 0828706-86.2019.8.18.0140). Na sentença (ID. 22561054), o d. juízo de origem, ao analisar a demanda, reconheceu a prescrição quinquenal das cotas anteriores a 02/10/2014, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.483.930/DF (tema repetitivo), e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores vencidos após essa data, acrescidos de juros, multa e correção monetária, com fulcro no art. 1.336, I e §1º, do Código Civil. Nas razões recursais (ID. 22561065), o 1º apelante (CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA), sustentam, em síntese, a interrupção da prescrição pelas ações anteriores propostas contra os antigos possuidores do imóvel, além de reiterar a legitimidade da cobrança diante da posse atual da requerida, comprovada por contrato de locação firmado em 2021 (ID 22561048). Defende, ainda, a responsabilidade da empresa apelada pelas cotas vencidas mesmo após a suposta alienação do imóvel, ante o reconhecimento de sua imissão na posse. Nas contrarrazões (ID. 22561076), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, reforçando a tese de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo com os débitos reclamados, afirmando que a responsabilidade é da nova possuidora, Rosângela da Costa Barros, cuja inclusão no polo passivo foi indeferida em embargos de declaração. Nas suas razões recursais (ID. 22561069), o 2º apelante (COUROS DO NORDESTE LTDA - ME), sustentando a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que deixou de ser proprietária do imóvel desde 1997, conforme sentença da ação de adjudicação compulsória (ID 22561047) e recibo de compra e venda (ID 22561049). Alega que as cobranças posteriores à transferência do domínio não poderiam ser atribuídas à empresa, especialmente diante de sua dissolução e ausência de posse ou fruição do bem no período cobrado (ID 20265158). Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do contrato de locação posterior aos débitos discutidos na presente demanda. Nas contrarrazões (ID. 22561075), o condomínio apelado rebateu as alegações da ré, reafirmando a legitimidade da cobrança em virtude da posse exercida pela empresa Couros do Nordeste Ltda., mesmo após a suposta alienação do imóvel. Ressaltou a inexistência de prova hábil de que a apelante não usufruía do bem, além da preclusão das matérias suscitadas fora da contestação (ID 22561076). O Ministério Público, por meio do parecer (ID. 23292535), manifestou-se pela ausência de interesse público relevante, não havendo nos autos a presença de incapazes ou outros fundamentos que justifiquem sua intervenção obrigatória, devolvendo os autos sem manifestação meritória. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a controvérsia gira em torno da cobrança de cotas condominiais por parte do CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA contra a empresa COUROS DO NORDESTE LTDA. – ME, discussão esta que envolve duas matérias centrais: (i) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal; e (ii) a legitimidade passiva da parte demandada. No tocante à prescrição quinquenal, aduz o recorrente que o ajuizamento da ação nº 001.2010.022.076-1, no sistema Projudi, em 06/09/2010, com citação válida realizada em 22/11/2010, seria suficiente para interromper o curso do prazo prescricional em relação às cotas condominiais ora discutidas. Contudo, a referida ação foi ajuizada contra parte distinta, a saber, o Sr. Bartolomeu Ramos Pinto. Da mesma forma, a ação subsequente de nº 0028845-47.2012.818.0001, ajuizada em 09/10/2012 com citação válida em 24/10/2013, também teve como parte ré o mesmo indivíduo. Assim, de acordo com o artigo 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição exige identidade entre as partes das demandas e a continuidade da pretensão deduzida em juízo. Tendo sido as ações ajuizadas contra pessoa diversa, é evidente que não se configurou causa interruptiva válida da prescrição em relação à empresa COUROS DO NORDESTE LTDA – ME. Com efeito, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, por meio do Tema 949: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio edilício exerça a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." (STJ, REsp 1483930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01/02/2017) Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição das cotas anteriores a 02/10/2014, data que perfaz o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação em 02/10/2019. No que diz respeito à legitimidade passiva da COUROS DO NORDESTE LTDA – ME, embora a empresa tenha afirmado que não é mais proprietária do imóvel, restou demonstrado nos autos que a referida empresa detinha a posse direta sobre a unidade condominial A-101, conforme contrato de locação datado de 12/07/2021 (ID 22561048). Conforme reconhecido em sentença, a obrigação propter rem também alcança o possuidor direto do bem, ainda que não mais o proprietário formal, quando este aufere os benefícios do imóvel. Sobre esse ponto, importa transcrever o entendimento do STJ consolidado no Tema 886: “Nas hipóteses em que há compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.” (STJ, REsp 1.345.331/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/08/2016) Em reforço à jurisprudência, a doutrina é igualmente firme. Pontua Cristiano Chaves de Farias, que: “A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da relação jurídica real entre o titular do domínio útil e o próprio imóvel. O inadimplemento dessas obrigações, mesmo pelo promitente comprador não registrado, é fundamento legítimo para a cobrança pelo condomínio.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Direitos Reais. Salvador: Juspodivm, 2020) Nessa linha, o próprio juízo a quo, ao decidir os embargos de declaração (ID. 22561063), assentou que a empresa demandada detinha a posse do imóvel, o que atrai, em sua integralidade, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas no período de sua detenção. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da COUROS DO NORDESTE LTDA. – ME, tampouco em inclusão de nova parte no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade pela obrigação condominial pode recair cumulativamente sobre o promitente vendedor e o promitente comprador, e especialmente sobre aquele que tem a posse direta e auferiu benefícios do imóvel no período da inadimplência. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supracitados, julgo monocraticamente os presentes recursos. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos. Mantenho incólume a sentença vergastada. Sem majoração, ante a ausência de fixação no juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator