Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉ: CAIXA SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828036-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XS2 Vida e Previdência S.A. em face da sentença que extinguiu a presente ação. Narra a parte embargante a existência de contradição, uma vez que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir, sendo possível a homologação judicial da avença (Id. 70763913). Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 76119473). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Com razão a embargante. De fato, a autora apresentou documentação comprobatória de seus rendimentos, demonstrando sua hipossuficiência, o que viabiliza o recebimento da inicial e, portanto, o regular prosseguimento da demanda. Ademais, quanto à extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo extrajudicial celebrado antes da citação válida, reconsidero o entendimento anteriormente adotado. Em consonância com a jurisprudência pátria, a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo diante do interesse das partes na constituição de título executivo judicial e na formação da coisa julgada material. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual pois, antes do recebimento da petição inicial, o credor noticiou a composição extrajudicial da dívida. Insurgência da autora pretendendo a homologação do acordo. Celebração do acordo antes da citação. Possibilidade de homologação. Comparecimento espontâneo dos devedores nos autos. Verificada a capacidade civil das partes e a existência de direito disponível, há possibilidade de acordo em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo desnecessária a assistência por advogado. Sobrestamento do feito até o integral cumprimento da obrigação assumida pelas partes. Interesse processual que remanesce para obtenção de título executivo. REsp nº 2.062.295/DF. Precedentes. Recurso da parte autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156409020248260032 Araçatuba, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 18/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu ação executiva por falta de interesse processual, sob o fundamento de impossibilidade de homologação de acordo sem citação prévia dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação dos executados em ação de execução. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação dos executados não é impedimento para a homologação do acordo, pois é possível considerar o comparecimento espontâneo das partes. O sistema processual civil brasileiro, especialmente após o CPC/2015, estimula a autocomposição, sendo a transação uma forma legítima de resolução de conflitos. A homologação judicial do acordo, mesmo antes da citação, atende ao interesse processual do exequente, pois forma título executivo judicial que possibilita eventual cumprimento de sentença. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de transação extrajudicial prévia à citação, sem que isso caracterize perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação dos executados em ação de execução. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 485, VI, 515, III, 922; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2062295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 14/08/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0244608-25.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, fortaleza, data e hora constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00112955020158060136 Pacajus, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Diante disso, revela-se contraditório extinguir o feito por ausência superveniente de interesse processual quando justamente as partes manifestam interesse em submeter o acordo ao crivo do Judiciário para fins de homologação. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de extinção (Id. 70165283). Por economia processual, e diante da expressa manifestação de vontade das partes, passo à análise do pedido de homologação do acordo entabulado nos autos. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Defiro o pedido formulado e acolho o ingresso espontâneo da parte requerida XS2 Vida e Previdência S.A. como litisconsorte passiva. Proceda-se à devida inclusão no polo passivo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie. Depois, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm