Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA SANTOS, ROSANA AMORIM MENESES SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800760-93.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de autos de cumprimento de sentença proposto por AGREX DO BRASIL S.A. em face de JOSE DE SOUSA SANTOS e ROSANA AMORIM MENESES SANTOS, nos autos da ação nº 0800760-93.2018.8.18.0102. As partes celebraram transação (ID 28588532), homologada por sentença de ID 35284888, suspendendo temporariamente a execução até o cumprimento integral do acordo. A sentença transitou em julgado em 17/02/2023 (certidão de ID 49743329). Os exequentes apresentaram manifestação em ID 50206380, requerendo a dispensa de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e da sentença homologatória. Em despacho de ID 56333760, foi determinada a certificação acerca da natureza das custas objeto da guia de ID 49746579. A secretaria certificou em ID 64149379 que se trata de custas remanescentes, expedidas por equívoco, devendo ser ignoradas, confirmando a adimplência das partes. Por fim, os executados apresentaram petição em ID 72338537, informando o trânsito em julgado, a adimplência com custas e requerendo a remoção das restrições veiculares impostas via RENAJUD (ID 7402794), determinadas na decisão de ID 7026107. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Face à homologação do acordo, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo incumbência do autor, em caso de inadimplemento, postular o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Trazendo aos autos comprovante de composição amigável da dívida, as partes atestam que o crédito relacionado com o título constante dos autos não possui mais liquidez e exigibilidade, uma vez que, em havendo inadimplência quando da satisfação do acordo, este sim será o novo título a ser executado em processo autônomo. Desse modo, tendo a transação efeito de sentença entre as partes constato que a dívida fora extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Quanto às custas processuais, a certidão de ID 64149379 confirma que a guia de ID 49746579 refere-se a custas remanescentes, expedidas por equívoco da secretaria. Tais custas estão dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC ("As despesas processuais ou honorários advocatícios impostos em sentença homologatória de acordo ou transação serão exigidos apenas se houver descumprimento do ajuste, hipótese em que incidirão sobre o devedor inadimplente") e da sentença homologatória (ID 35284888), que previu a dispensa em caso de cumprimento. Não havendo inadimplência até a presente data (29 de julho de 2025), nem manifestação em contrário nos autos, acolho a manifestação de ID 50206380, declarando desnecessário o recolhimento e determinando a desconsideração da guia. Conforme ausência de impugnação ou manifestação sobre inadimplência até o momento, impõe-se a extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC (extinção pela transação). Quanto às restrições veiculares via RENAJUD (ID 7402794), impostas na fase inicial do processo (decisão de ID 7026107), com a extinção da execução e ausência de débitos pendentes, não subsistem motivos para sua manutenção. A remoção é medida de rigor. Determino, pois, a imediata exclusão de todas as restrições veiculares sobre os veículos dos ora executados inerentes à presente demanda, especialmente as restrições via RENAJUD. Não incidem novas custas ou honorários, nos termos do acordo homologado e do art. 90, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 90, § 3º, 487, III, "b", 922, caput, e 924, III, do CPC: a) DECLARO desnecessário o recolhimento das custas remanescentes, desconsiderando a guia de ID 49746579 por equívoco na expedição; b) JULGO EXTINTA a execução, por transação; c) DETERMINO a imediata exclusão de todas as restrições veiculares sobre os veículos dos executados inerentes à presente demanda. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente