Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: YANDRA YONAIRA VIEIRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822459-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] defiro a isenção do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. O perito ora nomeado cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465, CPC). Na forma da Resolução nº 305/2014 do CJF, modificada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ato contínuo, com o aceite do perito(a), intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, NCPC). Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do laudo pericial e contraditório. Intime-se. Cite-se o INSS na forma da lei. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: YANDRA YONAIRA VIEIRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822459-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] defiro a isenção do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. O perito ora nomeado cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465, CPC). Na forma da Resolução nº 305/2014 do CJF, modificada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ato contínuo, com o aceite do perito(a), intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, NCPC). Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do laudo pericial e contraditório. Intime-se. Cite-se o INSS na forma da lei. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível