Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: JOSE FORTES NAPOLEAO DO REGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810006-57.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de JOSÉ FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2015 a 2019, consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 136.300,86 (cento e trinta e seis mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 25397081 e seguintes. A petição inicial foi recebida por despacho proferido em 19 de abril de 2022 (ID 26426082), que determinou a citação do executado. A carta citatória foi entregue no endereço indicado na exordial, com Aviso de Recebimento juntado aos autos em 17 de maio de 2022 (IDs 27388583 e 27388580), e a inércia do executado foi certificada em 21 de setembro de 2022 (ID 32173579). Em 05 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 67849657) que extinguiu parcialmente a execução em relação a algumas CDAs por prescrição, e deferiu o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes, autorizando a realização de penhora via SISBAJUD ("teimosinha") e RENAJUD, e, subsidiariamente, a penhora do imóvel e consulta via INFOJUD. Posteriormente, em 16 de dezembro de 2024, o Município de Teresina, em nova manifestação (ID 68395855), informou a constatação do óbito do contribuinte JOSÉ FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO, ocorrido em 12 de dezembro de 2002, conforme extraído de seu sistema de administração tributária (SIAT) (ID 68395863). Diante de tal fato, requereu a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO no polo passivo e a citação do espólio no endereço indicado. Vieram os autos conclusos para deliberação. Não existe penhora nos autos ou qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. A questão central que se impõe à análise deste Juízo, após a detida verificação dos autos, reside na constatação de que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20 de março de 2022 (ID 25397081) em face de JOSÉ FORTES NAPOLEÃO DO RÊGO, que, conforme o "Cadastro de Pessoa" (ID 68395863) apresentado pela própria Fazenda Pública, veio a óbito em 12 de dezembro de 2002, o que foi confirmado por este Juízo em consulta ao site da Receita Federal. De um simples confronto entre as certidões de dívida ativa que embasam a presente execução fiscal e o documento de óbito, constata-se que o falecimento do executado ocorreu antes da constituição do crédito tributário e, por conseguinte, antes da propositura da execução fiscal, restando, portanto, flagrante a nulidade das CDAs. Desta forma, o lançamento afigura-se viciado, uma vez ser impossível apontar-se como sujeito passivo da imposição fiscal pessoa já falecida. A legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. No caso concreto, o lançamento ocorreu após a abertura da sucessão, o que inviabiliza a responsabilização do espólio na condição de "sucessor tributário". Indispensável seria a sua indicação diretamente como devedor, no termo de inscrição da dívida e, por conseguinte, na CDA que deve ter os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais a correta indicação do DEVEDOR. Portanto, no caso, o executado falecido é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. A responsabilidade pela correta identificação do sujeito passivo é do ente tributante. No caso, o extenso lapso temporal entre a data do falecimento e o ajuizamento da execução fiscal acusa a injustificada demora do próprio credor no dever de atualização cadastral. Não vinga a tese de que caberia à sucessão do executado comunicar ao Município sobre o falecimento do contribuinte, pois é responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária. Isto posto, declaro a nulidade das CDAs que embasam a presente execução, em razão da ilegitimidade passiva do devedor, ao tempo em que julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI e 925 do CPC. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina