Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEXECUTADO: TATIANNE DE CASTRO PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846341-75.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOSLTDA em face de TATIANNE DE CASTRO PEREIRA, todos qualificados. Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário. Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original. Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA. Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original. V.V. A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15. O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo.(TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020) Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina