Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FILHA e outros (4)
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801161-10.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FILHA E OUTROS em face de AGESPISA (Águas e Esgotos do Piauí S/A), todos qualificados na exordial. Aduzem os autores que a precariedade no abastecimento de água perdura desde antes de janeiro de 2020 e que na situação atual, janeiro/2025, assim como nos meses de 2024, as casas ficam sem água todo o dia, quando chega e geralmente à noite e de madrugada. Alegam que sofrem de impactos negativos, mormente pela especialidade dos autores, vistos que são idosos e crianças. Apontam, ainda, que a AGESPISA, mesmo reiteradamente notificada, não adota medidas eficazes para solucionar o problema. Juntaram documentos com a inicial. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, os documentos juntados, notadamente as declarações de hipossuficiências (ID 73370615), revelam que os requerentes possuem insuficiências de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo aos seus próprios sustento ou de seus dependentes. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante o benefício da gratuidade da justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, entendo que há elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, defiro o benefício requerido. 2.2. DA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas faturas de consumo, os relatos e provas documentais que demonstram a deficiência na prestação do serviço essencial, em afronta ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de prestar um serviço adequado e contínuo. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de fornecimento regular de água coloca em risco a saúde e o bem-estar dos autores, que incluem idosos e crianças, configurando situação de urgência que demanda a imediata intervenção judicial. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE INIBITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de água na cidade de Pio IX por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prévia comunicação por parte da Agespisa; 2. Oportuno ressaltar que a interrupção do fornecimento de água na cidade, ocasiona evidente prejuízo à população, especialmente à mais carente, que nem sempre possui recursos para contratar carros-pipa a fim de abastecer reservatórios próprios; 3. Quanto ao valor da multa aplicada, também se mostra razoável, considerando a finalidade inibitória das astreintes, cujo objetivo é pressionar a Agravante ao cumprimento de obrigação imposta pelo judiciário. Precedentes; 4. Na hipótese, a decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem, valor que se mostra adequado, considerando a finalidade de induzir o devedor a cumprir a obrigação específica, a qual consiste em apresentar, no prazo de 30 dias, projeto técnico para a solução do recorrente problema de interrupção do fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX/PI. Precedentes; 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761412-10.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento regular e contínuo de água nas residências dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Fica facultado à ré a utilização de caminhões-pipa para garantir o abastecimento emergencial, na hipótese de impossibilidade técnica devidamente justificada. Dando continuidade no feito, conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1.
RECEBO a petição inicial e defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores. 2. Defiro o pleito de inversão do ônus da prova em favor dos autores, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 335 e ss., do CPC. 4. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 6. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. 8. Observe-se a prioridade de tramitação do feito. 9. Ciência ao MP, para atuar em favor do interesse público (art. 178, I, CPC). Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina