Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP, ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA, ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE, AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA, LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA, VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Câmara e Ramalho Ltda. e Outros em face do Banco do Nordeste S.A. Sustentam os embargantes que são devedores do banco réu, mas na presente demanda não buscam realizar qualquer tipo de revisão do contrato ou discutir valores, tão somente garantir que a dívida seja satisfeita pela garantia hipotecária fornecida e aceita no ato da contratação, bem como, não se está discutindo a existência do mesmo, não sendo devida a indicação do valor da causa. O valor da causa foi atribuído de ofício, no valor de R$ 1.377.470,85 (um milhão trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. Ademais, determinou-se que o embargado se abstenha de realizar atos de constrição patrimonial dos embargantes e/ou cobranças, bem como que retire o cadastro realizado nos órgãos de proteção ao crédito, tão somente referente à Cédula de Crédito Comercial nº 56.2016.5877.29358 (Id. 33530531). Contra a referida decisão o Banco do Nordeste S.A. apresentou embargos de declaração, alegando que esta baseia-se em premissa fática equivocada, portanto passível de nulidade. Ademais, aduz a existência de omissão, afirmando que não houve fundamentação a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, alega que a decisão embargada padece de obscuridade por ausência da probabilidade do direito, vez que os bens apresentados não seriam suficientes para cobrir a dívida integralmente (Id. 34363084). Ademais, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo que não aceitou a proposta dos embargantes de dação em pagamento, posto que obrigaria o credor a receber um bem de valor menor àquele acordado com o devedor como forma de satisfação integral de uma dívida de valor superior, acarretando prejuízos imediatos à Instituição (Id. 35014693). A parte embargante apresentou manifestação à impugnação, destacando que é garantido ao devedor o direito de entregar os bens dados em garantia no contrato como pagamento da dívida (Id. 39146542). Determinada a redistribuição do feito por dependência ao processo n° 0815364-71.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital (Id. 65967667) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Por conseguinte, o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica na existência de vícios na decisão vergastada. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão. Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 2.2 MÉRITO De início, importa destacar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0835464-13.2021.8.18.0140) foi suspensa por este juízo até o julgamento do Processo n.º 0815364-71.2020.8.18.0140, que versa sobre a dação em pagamento discutida nestes autos. Ocorre que, nos autos da supramencionada ação de conhecimento, verificou-se que a controvérsia reside em saber se a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida dos embargantes com o embargado, determinando a avaliação dos imóveis vinculados em hipoteca. Assim, entendo que não há como dar procedência aos presentes embargos à execução, vez que os embargantes pretendem que seja declarada a inexigibilidade dos débitos, com a entrega dos bens dados em garantia ao embargado. Contudo, os embargantes não demonstraram que a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida contraída com o embargado, restando suspensa a execução afim de se perquirir o real valor dos imóveis em questão. 3. DISPOSITIVO Ante o posto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fulcro nos arts. 487, I, e 920, III, ambos do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Certifique-se o resultado dos presentes embargos na Ação de Execução n° 0835464-13.2021.8.18.0140. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849400-71.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF