Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0824152-11.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] APELADA: MARIA DAS GRACAS ROSA DE ALMEIDA, LIVIO JOSE LUIS DE ROSALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0824152-11.2019.8.18.0140, proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ROSA DE ALMEIDA. Na sentença (id. 14917444), o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. Nas razões do recurso (id.14917447), o executado, ora apelante, defende que: i) a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, tanto do principal como dos juros remuneratórios; ii) os índices de correção monetária utilizados deveriam seguir os parâmetros legais das cadernetas de poupança, e não índices híbridos ou de tribunais; iii) deveria ser reconhecido o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 264; iv) o acordo coletivo homologado no STF requereria a suspensão do julgamento por 60 meses; v) o Banco apenas cumpriu a legislação da época ao aplicar a correção pela LFT conforme MP 32/89 e Lei nº 7.730/89, inexistindo enriquecimento ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar prescrita a demanda, ou para anular a sentença Nas contrarrazões (id. 14917458), o exequente alega que: i) a prescrição foi interrompida por Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MPDFT em 26/09/2014, sendo tempestiva a presente execução; ii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Ação Civil Pública, conforme entendimento pacífico do STJ; iii) o índice de 10,14% em fevereiro de 1989 já foi contemplado nos cálculos do exequente, sendo incabível nova discussão; iv) a correção monetária deve se dar com base nos índices oficiais de poupança, podendo utilizar tabelas dos tribunais; v) a inclusão de expurgos inflacionários posteriores decorre da necessidade de recomposição plena do valor devido, conforme precedentes do STJ. É o relatório. II. FUNDAMENTO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, verifico que houve equívoco na interposição do presente recurso. Isso porque o apelante se insurge contra decisão que, não se configura como sentença, mas decisão interlocutória (art. 203, §§, 1.° e 2.°, do CPC/2015) recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), e não mediante apelação (art. 1.009, 1 CPC/2015), por se tratar de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo com remessa dos autos à contadoria Judicial. Nesse diapasão, tem decidido os tribunais Pátrios: APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Cumprimento de sentença. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0020582-29.2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ENCAMINHAMENTO AO CONTADOR JUDICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, E POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00018097520128160101 Jandaia do Sul, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 16/02/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ressalta-se ainda que a interposição do apelante/executado constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Acerca do assunto, transcrevo lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “8.3.2.2 Princípio da fungibilidade de recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.
Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) é preciso que não haja “erro grosseiro”. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso).” Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento por meio da remessa dos autos à contadoria judicial, é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112508420248260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1988505 SP 2022/0045974-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Logo, tendo em vista o erro grosseiro, o presente recurso não deve ser conhecido. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III do CPC). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator